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TJMSP 24/02/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1922ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
05/11/2015) Contudo, ainda que aplicável o aludido princípio, e isso somente se admite por amor ao debate,
verifica-se que o agravo regimental ora manejado carece de quaisquer argumentos, tratando-se de
interposição genérica. Destarte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados
na decisão hostilizada para negar seguimento ao reclamo, o que não se verifica, in casu, uma vez que o ora
agravante não especificou os fundamentos de sua irresignação. O agravo que possibilita trânsito ao recurso
especial reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica dos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento ao apelo nobre, consoante expressa previsão contida no art. 544,
§ 4º, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o insurgente. Nesse sentido, o seguinte aresto do
Tribunal da Cidadania: “Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto
descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. Da leitura das razões do recurso,
observa-se que o agravante, mais uma vez, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a fazê-lo no tocante à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para
obstar a subida do apelo nobre, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 182 deste Tribunal. 3.
Após a interposição do agravo, a defesa aforou petição com idêntico teor, a qual também não é digna de
conhecimento, embora por razão diversa, qual seja, em face da preclusão consumativa. 4. Agravos
regimentais não conhecidos.”(g.n.) (AgRg no AREsp 745540/SP – Rel. Min. GURGEL DE FARIA – 5ª Turma
- j. 01/10/2015 - DJe 15/10/2015) Não bastasse, observo que o advogado requer a remessa dos autos ao C.
Superior Tribunal Militar, olvidando-se de que a Corte Superior à qual se dirigiu não tem jurisdição sobre a
Justiça Militar Estadual. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
PROTOCOLADO Nº 03124/2016-TJM/SP
Intdo.: Jorge Paulo dos Santos, ex-Sd PM RE 931101-7
Adv.: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 254.765
Desp.: São Paulo, 22 de fevereiro de 2016. 1. Vistos. 2. Os autos da REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE
GRADUAÇÃO Nº 0004799-84.1995.9.26.0000 (Nº 449/95) foram encaminhados à Corregedoria da Polícia
Militar, aos 02/09/97, assim o pedido de desarquivamento deve ser requerido àquele órgão. 3. Intime-se. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 0003610-70.2015.9.26.0000 (Nº 2527/15 - Proc. de
origem nº 4550/2015 – CDCP – Corregedoria Permanente)
Impte.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte: Victor Cristilder Silva dos Santos, Cb PM RE 131724-5
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito Substituto da Justiça Militar do Estado
Desp.: ...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende ao
previsto no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 17 de fevereiro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 23 DE FEVEREIRO DE 2016. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA,
À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO
GERALDI E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS Nº 0000435-34.2016.9.26.0000 (Nº 2550/2016 -Feito nº 75533/2015 - 4A AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante(s): EUGENIO ALVES DA SILVA, OABSP 320532, CARLOS JOSÉ DE BRITO, OABSP 364672
Paciente(s): ANDERSON TEIXEIRA LOPES SD 1.C PM RE 941212-3

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