TJMSP 01/03/2016 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1926ª · São Paulo, terça-feira, 1 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 1006937-34.2014.8.26.0320 (Controle nº 6274/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO DO
CARMO ZAGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 658/660:
"Vistos. Nesta fase processual requer o autor que a Corporação seja compelida a apresentar aos autos a
documentação referente à autorização judicial para utilização de documentos alegadamente sigilosos
apresentados pela Instituição Financeira referentes a dados bancários. Requer também que se apresente a
origem dos documentos intitulados como demonstrativos de pagamento. Assim procede, pois em sua ótica
os documentos produzidos são considerados como “prova ilícita”. Entendo desnecessária a requisição de
tal informação. Se o mérito do pedido é a impugnação da prova produzida, caso o pedido seja reconhecido
e a prova considerada como ilícita, será hipótese de anulação do Processo Regular. Assim desnecessária
eventual prova para ratificar a prova constante nos autos. Até porque a própria Portaria Inaugural às fls. 242
(item 4.1) informa que “a certeza quanto a alteração do conteúdo dos demonstrativos decorre da informação
do Sr. Chefe do Centro de Despesa Pessoal”. Requer também o autor que seja realizada perícia nos
documentos denominados demonstrativos de pagamento. Na realidade, é inquestionável que houve
adulteração em tais documentos. Tanto assim que o próprio autor em seu interrogatório afirmou “que
reputou a adulteração como berrante”. E mais adiante afirmou que “ao verificar a documentação do referido
contrato observou que os demonstrativos de pagamento estavam adulterados”. Assim, pouca ou nenhuma
valia ocorrerá com a perícia realizada nos documentos, pois é que os documentos adulterados “através de
recursos digitais”. Além do mais a acusação principal não foi exatamente de adulterar os documentos, mas
de utilizar tais documentos fraudados. Portanto, entendendo que os requerimentos formulados se
confundem com o mérito propriamente dita da demanda, entendo ser hipótese de se indeferir o pedido.
Intimem-se." SP, 29/02/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO FOCH - OAB/SP 223382.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Nº 0000716-95.2014.9.26.0020 - (Controle 5452/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - EDSON APARECIDO VALERIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
R. despacho de fl. 246:"I. Vistos.II. Recebo as apelações do autor e da ré, ambas nos efeitos regulares. III.
Intime-se primeiramente a FPESP para no prazo legal apresentar suas contrarrazões e DEPOIS, sem o
cômputo de prazo de protocolo, intime-se o Autor para o mesmo fim."São Paulo, 17 de dezembro de
2015.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR- Juiz de Direito
Advogado: JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA OABSP 199654
Nº 0000069-66.2015.9.26.0020 - (Controle 5870/2015) - 2MP - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCELO MILITAO DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
R. Despacho de fl. 114:"I - Vistos.II - No retorno dos trabalhos, após o recesso e a suspensão dos prazos no
início do ano, intime-se o Autor para que se manifesta quanto ao cumprimento das sanções disciplinares e
para que requeira o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias.III - Após a manifestação, intime-se também
a FPESP da mesma forma e para o mesmo fim.IV - Não é o caso de vista ao MPM (fls. 69).V - Cumpridos
todos os comandos, autos conclusos para determinar o eventual arquivamento." São Paulo, 30 de
novembro de 2015.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR- Juiz de Direito
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
Processo nº 0004183-82.2014.9.26.0020 (Controle nº 5853/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LUCIANO MARCONDES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 181: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 26/02/2016 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EVALDO LOPES DE CASTRO - OAB/SP 203172, MARCO ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 219952.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.