TJMSP 01/03/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1926ª · São Paulo, terça-feira, 1 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001629-06.2015.9.26.0000 (Nº 79/16 – Ação Rescisória n° 92/15 – Proc.
de Origem: 027/1991 – Comarca de Paraty/RJ)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE - Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Embgado.: João Batista Gama, ex-2º Sgt PM 850468-7
Advs.: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO, OAB/SP 97.751; JACIRA DOMINGUES Q. AQUINO DE
AZEVEDO, OAB/SP 251.133
Nota de Cartório: Os autos se encontram com vista ao Embargado para impugnação, pelo prazo de 15 dias.
HABEAS CORPUS Nº 0000790-44.2016.9.26.0000 (Nº 2555/16 - Proc. de origem nº 4657/16 – CDCPCorregedoria Permanente.)
Imptes.: MARCOS ROGERIO MANTEIGA, OAB/SP 242.389; ANDRESSA DO PRADO LUIZ, OAB/SP
330.092; AMANDA CANDIDO FURLAN, OAB/SP 338.086
Pactes.: Marcos Fernando Novaes de Souza, 2º Sgt PM RE 118367-2; Alexandre do Prado Luiz, Cb PM RE
118505-5; Thales Bruno Moreira, Sd PM RE 149006-A
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. Plantão Judiciário: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado no plantão
judiciário desta E. Justiça Militar, nesta tarde, pelo Dr. Marcos Rogério Manteiga – OAB/SP 242.389, em
favor dos policiais militares Marcos Fernando Novaes de Souza, 2º Sgt PM RE 118367-2, Alexandre do
Prado Luiz, Cb PM RE 118505-5, e Thales Bruno Moreira, Sd RE 149006-A. 3. Segundo informa o
impetrante, os pacientes envolveram-se em atendimento à ocorrência de furto de motocicleta que culminou
com a morte, por disparo de arma de fogo efetuado por um dos pacientes, do civil condutor do veículo.
Ouvidos perante a Corregedoria da Polícia Militar, no dia 20/02/2016, os mesmos tiveram sua prisão
administrativa levada a efeito no dia 22 seguinte. 4. Apontando como autoridade coatora o encarregado do
IPM em epígrafe, Cap PM Giampaolo Donato Giaquinto, sustenta o impetrante que os pacientes suportam
constrangimento ilegal em vista de os seus depoimentos, supra referidos, bem como de todos os
reconhecimentos pessoais, terem sido “tomados sem o devido acompanhamento de advogado, o que
ensejaria a nulidade de todos os atos praticados no IPM guerreado, vez que não observou a Lei nº 13.245,
de 12 de janeiro de 2016, que alterou o artigo 7º da Lei 8.906/94...”. Sustenta, também, que “equivocou-se o
Cap. PM Encarregado do IPM, Giampaolo Donato Giaquinto, em sua representação para a decretação de
prisão administrativa do artigo 26 do RDPM, bem como no requerimento da prisão preventiva, isto por que
estamos diante da teoria do fruto da árvore envenenada”. Requerendo “a decretação de segredo de justiça,
por conter documentos sigilosos, oriundos de investigação policial”, pugna o douto advogado pela
concessão in limine da ordem “expedindo-se os competentes alvarás de solturas clausulados, sendo que
ambos [sic] encontram-se recolhidos junto as carceragens da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de
São Paulo”. 5. É o breve relato. 6. Impossibilitado, o Exmo. Juiz Presidente, de atender a este Plantão
Judiciário, decido, excepcionalmente, nos termos do permissivo contido no artigo 13, inciso I, do Regimento
Interno deste E. Sodalício. 7. Quanto ao pedido liminar pleiteado, sem pretender fazer tábula rasa dos
argumentos apresentados pelo ilustre advogado, há inconsistência fático-jurídica que impede a análise
objetiva do pleito liminar. Isso porque, apesar de a petição da impetração mandamental estar dirigida à E.
Presidência desta Segunda Instância e haver, ainda, menção ao “requerimento de prisão preventiva pelo
encarregado do IPM” e aos Mandados de Prisão Temporária decretados pelo MM. Juiz de Direito
Corregedor Permanente desta Justiça Militar (docs. 62, 63 e 64 – o que fixaria a competência desta
Segunda Instância para o conhecimento e julgamento do presente writ – art. 92, § 3º, do RITJMP), o
impetrante aponta como autoridade coatora “o Cap. PM Encarregado do IPM, Giampaolo Donato
Giaquinto”, o que direcionaria a competência para a Primeira Instância desta Especializada (art. 1º, do
Provimento nº 003/2006-CGer). 8. Neste cenário, INDEFIRO A LIMINAR e o pedido de decretação de
segredo de justiça, devendo o impetrante emendar a inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
juntando documento que estabeleça a competência desta Segunda Instância para o conhecimento da
presente impetração (a decisão do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente que decretou a prisão
preventiva dos ora pacientes), sob pena de remessa dos autos à Primeira Instância (art. 92, § 1º, do
RITJMSP). 9. Intimado do inteiro teor desta decisão, via fone, nesta data, o Dr. Marcos Rogério Manteiga –
OAB/SP 242.389. 10. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para publicação. 11.