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TJMSP 02/03/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/03/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1927ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
(ID 14770), defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III. Alega
o autor que no curso do Processo Regular que ainda tramita teriam ocorrido algumas irregularidades, tais
como a) oitiva de testemunha sem a presença do autor sem que tivesse sido nomeado defensor ad hoc ao
mesmo, embora o mesmo não compareceu ao ato em virtude de "luto" pois sua esposa havia falecido; b)
coleta de declarações de testemunha sem a presença de Oficial PM, c) não oitiva de algumas pessoas
envolvidas nos fatos noticiados na Portaria Inaugural, pois em relação a elas já houve decretação de
prescrição ou tiveram o processo arquivado em razão de passagem para a reserva. IV. A princípio entendo
que assiste razão ao autor, vislumbrando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora
necessários para suportar o deferimento da liminar inaudita altera pars. Até porque não há perigo da
irreversibilidade da medida adotada. V. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO
CONSELHO DE DISCIPLINA A QUE O AUTOR RESPONDE. VI. Comunique-se à Autoridade Militar de
imediato para que adote as providências aqui determinadas, devendo comunicar seu cumprimento no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas. " SP, 29/02/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). JULIANO EUGENIO SILVEIRA - OAB/SP 256733.
Processo nº 0002525-86.2015.9.26.0020 (Controle nº 6119/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ADRIANO
DE SOUZA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls.
198/199: "Vistos. Na fase probatória do presente feito o autor requereu a oitiva de diversas testemunhas.
Algumas delas são os integrantes do próprio Conselho de Disciplina a que o autor respondeu. Isso porque,
segundo sua ótica seus depoimentos iriam comprovar erro processual cometido no curso do Processo
Regular. Entendo que a oitiva de tais testemunhas deve ser indeferida. Ora, se o que se pretende provar é
eventual vício processual, desnecessária a oitiva de testemunhas e principalmente os membros do
Conselho, que somente iriam ratificar os atos praticados. Caso constatado o alegado vício processual o
juízo tem total condições de reconhecê-lo, sem que seja necessária a oitiva de testemunhas. Nesse caso,
aplicável o famoso brocardo jura novit curia. No tocante às demais testemunhas, constata-se que todas elas
já foram ouvidas no curso do processo disciplinar, sendo que todos os depoimentos estão disponíveis na
mídia de fls. 180. Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das
testemunhas, principalmente diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não
apresentação de fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente
demanda. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das testemunhas arroladas. Intimem-se." SP, 27/02/2016
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280720.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0004982-6.2005.9.26.0000 (Controle nº 6242/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MAURICIO JOSE PAULINO X COMANDANTE GERAL DA PM (2RB) - Despacho
de fls. 496: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III – Intimem-se." SP, 26/02/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CELIA MARIA CASSOLA - OAB/SP 077630, HILDA SABINO SIEMONS OAB/SP 101107.
PROCESSO Nº 0001379-44.2014.9.26.0020 - (Controle 5518/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - LEANDRO PERCIVALLI NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. (EMF) NOTA DE CARTÓRIO - Por determinação do Coordenador desta CAME-2, fica a i.
causídica, Dra. Simone Ribeiro Simioni - OAB/SP 333.680, intimada a esclarecer se continuará
patrocinando os interesses do autor. Prazo: 10 (dez) dias. SP, 01.03.16.
Advogados: SIMONE RIBEIRO SIMIONI OABSP 333680.

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