TJMSP 03/03/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1928ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Como bem decidido pelo C. S.T.F. no Mandamus referido no relatório, é justo que seja proporcionado à
Defesa a oportunidade de arrolar o mesmo número de testemunhas permitido ao Ministério Público.(...)Vale
dizer, se arroladas pelo Ministério Público menos de três testemunhas, deve prevalecer o contido no § 2º do
citado artigo 417, para que seja permitido à Defesa arrolar até o limite nele estabelecido.Contudo, se
arroladas pelo Ministério Público número superior a três, tem a Defesa o direito de arrolar quantidade
idêntica.No caso dos autos, tendo sido arroladas quatro testemunhas pela acusação, deve ser reconhecido
o direito de a Defesa trazer aos autos depoimentos em igual número, devendo estender-se tal entendimento
também no que se refere às testemunhas informantes, previsto no § 3º do mesmo artigo 417. (...)" (TJMSP.
Correição Parcial nº 155/06 - Rel. Juiz Cel PM Clovis Santinon - 15.03.07)
"A igualdade do tratamento às partes é condição essencial ao contraditório e à ampla defesa, cuja
inobservância nulifica o processo." (TJM/MG - Habeas Corpus nº 1.301/01 - Juiz Cel PM Laurentino de
Andrade Filocre - J. 19.06.01).XIII. A doutrina de MARA APARECIDA TRIGILIO bem se posiciona sobre o
tema da disciplina do número de testemunhas no processo penal militar, diante do tratamento legal
diferenciado entre o Ministério Público e da Defesa, asseverando: "(...) Deve, assim, ser assegurada, diante
dos princípios de isonomia e ampla defesa, a oitiva do mesmo número de testemunhas permitidos à
acusação. (...)" (in "A disciplina das testemunhas no processo penal militar", Revista "Direito Militar",
AMAJME, 2007, nº 65, págs. 31/35), doutrina esta inclusive citada e transcrita no acórdão do aresto do
Superior Tribunal de Justiça (STJ):" (...) Sobre do tema cabe citar as lições de MARA APARECIDA
TRIGILIO: Oportunidade para arrolar testemunhas. O Ministério Público deverá arrolar as testemunhas
quando do oferecimento da denúncia (art. 77) e a Defesa, uma vez inexistente no processo penal militar a
defesa prévia, poderá arrolar a qualquer momento, desde que não exceda o prazo de três dias (para o
processo especial - art. 457, § 4o. do CPPM) ou de cinco dias (para o processo ordinário - art. 417, § 2o. do
CPPM), após a oitiva da última testemunha de acusação. Certo é, também, que as testemunhas arroladas
poderão ser objeto de desistência ou substituídas pelas partes, podendo ser incluídas outras até o limite
legal, desde que tempestivamente (artigo 417, § 4o. do CPPM). Assim, se a testemunha não é localizada,
por estar em local incerto (art. 419 do CPPM), ou se vier a falecer ou, por enfermidade, não estiver em
condições de depor (art. 408 do Código de Processo Civil), poderá ser substituída pela Parte. (A Disciplina
das Testemunhas no Processo Penal Militar, Revista Direito Militar, v. 11, n. 65, maio/junho 2007, p. 33)
(....) (STJ - HABEAS CORPUS Nº 98.809/PE - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. 06.04.10)XIV. Em
síntese, deve o Magistrado garantir a igualdade de armas entre as Partes, todavia, não se distanciando dos
limites fixados pelo legislador em relação à quantidade de testemunhas que podem ser ouvidas no
processo-crime militar.XV. Em consequência, o limite de testemunhas por parte da defesa, no processo
penal militar, é sempre uma questão vinculada ao limite permitido pela lei ou ao número de testemunhas
arroladas pelo Ministério Público, devendo o Magistrado garantir a isonomia e o equilíbrio de armas.
XVI. Por outro lado, verifica-se que o simples fato da defesa do réu arrolar - diante de um único fato
imputado na denúncia (artigo 210 do CPM) - sete testemunhas, ou seja, uma a mais do limite permitido em
lei, por si só, não lhe dá o direito líquido e certo a oitiva das testemunhas excedentes. É que nesse ato
discricionário por parte da defesa de arrolar quatro testemunhas acima do limite permitido não foi, a priori,
justificado pela cláusula de imprescindibilidade (artigo 461 do CPP Comum aplicado subsidiariamente ao
CPPM).XVII. Não se deve perder de vista que a norma do artigo 417, § 2º, do CPPM limita ao Ministério
Público um total de seis testemunhas, independentemente do número de réus (artigo 77, alínea "h"),
enquanto à defesa estabelece o limite de 3 (três) testemunhas. Essa aparente desigualdade na prática torna
à defesa maior vantagem, pois se existirem três réus, a esta estará assegurado a oitiva de 9 (nove)
testemunhas, ao passo que ao Ministério Público apenas três. Isso demonstra a relatividade da discussão
aqui travada. É por isso que o Magistrado deve, sopesando a situação fática e concreta, equilibrar o número
de testemunhas a ser ouvida pelas Partes, não se distanciando e nem ignorando a lei e, nesse
procedimento, manter a paridade necessária de armas, tendo em conta a igualdade material e não a
igualdade formal, garantindo-se, assim, a oitiva do número de testemunhas numerárias autorizado pela lei,
em obediência ao princípio da proporcionalidade.
XVIII. Não interessa ao processo - diante do due process of law - ficar discutindo abstratamente um
eventual prejuízo hipotético, onde a defesa deixou de justificar a pretendida oitiva das testemunhas
excedentes, diante do ônus que lhe cabia (artigo 461 do CPP Comum), diante da relatividade da matéria,
ainda mais que a questão tem disciplina legal taxativa ao limitar à defesa arrolar e ouvir três testemunhas
(artigo 417, § 2º, do CPPM).XIX. Partindo dessas premissas, em relação ao indeferimento da oitiva das