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TJMSP 03/03/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1928ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
testemunhas excedentes da defesa, além do limite do § 2º do art. 417 do CPPM - garantindo-se a isonomia
material com o Parquet -, não há nada de censurável, muito menos há de se cogitar de qualquer
cerceamento de defesa, conforme bem já decidiu a E. 2ª Câmara do TJM/SP na Correição Parcial nº 155/06
- Rel. Juiz Cel PM Clovis Santinon - 15.03.07. XX. Registre-se, mais uma vez, que o fato da denúncia é um
só (artigo 210 do CPM), logo, não se pode distanciar do limite legal, e o Ministério Público, no caso
concreto, arrolou apenas três testemunhas na denúncia, de forma que, a paridade de armas foi garantida
nos termos da lei, XXI. Nessa esteira deve o Magistrado coibir o abuso das partes, coibir as diligências sem
sentido, que não levem a nada, apenas por capricho da parte. O Processo-crime é algo de muito sério e,
por isso, tem suas balizas definidas em lei (due process of law) e o ordenamento assegura impõe o dever
ao Magistrado de indeferir a diligência inútil, protelatória e procrastinatória, nos termos do art. 400, § 1º, do
CPP Comum, aplicado subsidiariamente ao CPPM, por autorização expressa do seu art. 3º, sob pena de se
prolongar indefinidamente o processo, atentando ao princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso
LXXVIII, da CF). Valendo se trazer à colação a dicção daquele, in verbis:Art. 400. Omissis § 1o As provas
serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008) (destaquei)XXII. No mesmo sentido vai a doutrina de
JULIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, págs. 1065/1065): "Esgotados
os prazos das partes, o juiz deve decidir a respeito da realização, ou não, das diligências, de acordo com a
necessidade ou conveniência para o processo. (...) O indeferimento, porém, não implica cerceamento de
defesa, pois a necessidade ou conveniência da produção da prova fica ao prudente arbítrio do juiz. (...)"
(destaquei).XXIII. A propósito, jurisprudência é pacífica no sentido de dar guarida ao acerto da decisão do
Juiz de Direito (fls. 389) ao indeferir as oitivas das testemunhas excedentes e injustificadas:STM:
"CORREIÇÃO PARCIAL - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA ACIMA DO PERMITIDO EM LEI
- ACAREAÇÃO - PEDIDOS INDEFERIDOS PELO CONSELHO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ART. 417, §§ 2º E 3º, CPPM - Dispositivo legal não recepcionado pela Carta Magna - Princípio da isonomia
e da ampla defesa - Art 5º, inciso LV, da CF - MPM e Defesa - Igual número de testemunhas. Fica a critério
do CPJ ouvir o número arrolado excedido, caso julgue pertinentes os respectivos depoimentos, na
qualidade de referidas ou testemunhas do Juízo. Acareação - Não se trata de providência obrigatória - A
sua realização também fica ao prudente arbítrio do Juízo a quo. Correição Parcial conhecida e indeferida.
Decisão unânime." (STM - Correição Parcial nº 2006.01.001932-7/SP - Rel. Min. Carlos Alberto Marques
Soares - J. 26.09.06);TJ/SP: "O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquela que entende
impertinente à solução do litígio." (TJSP - 6ª Câmara de Direito Público, Ap. 0000261.8.26.0412 Palestina/SP - Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi - j. 18.04.2011- v.u);TJM/SP: "O regular controle da atividade
processual, pelo órgão que dirige o processo, a fim de se evitar abusos, consistente no indeferimento de
produção de provas meramente procrastinatórias ou impertinentes não configura constrangimento ilegal,
tampouco cerceamento de defesa" (TJM/SP - 2ª Câm. - RSE 1007/10 - Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior J. 10.02.11);TJM/SP: "Pode o juiz da causa motivadamente indeferir a produção de prova testemunhal que
repute desnecessária." (TJM/SP - 2ª Câm. - Agravo de Instrumento 210/10 - Rel. Juiz Cel PM Orlando
Eduardo Geraldi - J. 08.04.10);TJM/SP: "Agravo de Instrumento Cível - Ação Ordinária - Produção de prova
testemunhal - Indeferimento - Não demonstração da relevância dos fatos a serem provados - Juízo de
conveniência do Magistrado - Poderes instrutórios do juiz - Livre convicção - Dever de zelar pela rápida
solução dos litígios - Recurso improvido" (TJM/SP - 1ª Câm. - Agravo de Instrumento 207/10 - Rel. Juiz Cel
PM Orlando Eduardo Geraldi - J.13.04.10);TJM/SP: "POLICIAL MILITAR - Indeferimento de produção de
prova testemunhal - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Reapreciação de prova - Impossibilidade Recurso não provido" (TJM/SP - 2ª Câm. - Apelação Cível 2001/10 - Rel. Juiz Cel PM Clovis Santinon - J.
09.02.12);TJM/SP: "Processual Civil - Agravo retido - Indeferimento de prova testemunhal. Causas de pedir
que não apresentam matéria de fato controversa. Prova oral destinada a esclarecer matéria não pertinente
ao objeto do litígio, que se mostra inútil, passível de indeferimento pelo julgador. Inexistência de violação à
ampla defesa. Mutatio libelli - Decisão punitiva que dá definição jurídica aos fatos diversa daquela inserta na
Portaria Inaugural. Inexistência de nulidade. Definição jurídica da peça acusatória que não vincula a
decisão" (TJM/SP - 2ª Câm. - Apelação Cível nº 2692/11 - Rel. Juiz Cel PM Clovis Santinon - J. 22.11.12).
No mesmo sentido: Apelação Cível nº 2726/12 - Rel. Juiz Cel PM Clovis Santinon - J. 22.11.12);TJM/RS:
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO. JUIZ. TESTEMUNHA. OFENSA. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que
julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente

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