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TJMSP 03/03/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1928ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
1ª AUDITORIA
Nº 0000771-42.2015.9.26.0010 (Controle 73630/2015) - JP - 1ª Aud.
Acusado: CB ANANIAS BERNARDES DA SILVA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do r. despacho de fls. 247/251 que indeferiu a oitiva das
testemunhas excedentes arroladas pela defesa e designou audiência de Prosseguimento de Sumário para o
dia 23/03/2016, às 15:30 horas.
Nº 0000381-43.2013.9.26.0010 (Controle 66630/2013) JA - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). RONNY SOARES CARNAUSKAS OAB/SP 304257
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do desarquivamento dos autos, estando disponível para carga pelo
prazo de 10 (dez) dias. Fica, ainda, ciente da necessidade de apresentação da devida taxa de
desarquivamento.
Nº 0004241-18.2014.9.26.0010 (Controle 72949/2014) - 1ª Aud. FSM
Acusado: 2.CFO PM RUBENS EDUARDO RODRIGUES MODOLO
Advogado: Dr(a). DOUGLAS LIMA GOULART OAB/SP 278737
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do despacho "in verbis": I. Vistos, etc.II. A Defesa, na fase do artigo
417, § 2º, do CPPM, arrolou 7 (sete) testemunhas (fls. 387/388).III. Este Juízo, atendo-se à limitação do
número de testemunhas numerárias do CPPM, indeferiu o número excedente de testemunhas,
determinando à defesa a redução do rol de 7 (sete) testemunhas para o autorizado pelo Codex Processual
Castrense, ou seja, 3 (três) testemunhas (fls.389).IV. Diante da decisão deste Juízo, a defesa efetuou o
Pedido de Reconsideração alegando, em síntese, que o número de testemunhas deve ser paritário ao
número de testemunhas assegurado ao Ministério Público, citando a doutrina de Cícero Robson Combra
Neves e outros apontamentos jurisprudenciais.Este é o breve Relatório. DECIDO. V. A discussão no caso
presente gira em torno da norma limitadora do artigo 417, § 2º, do CPPM, em três testemunhas para cada
réu.VI. No caso concreto, a defesa arrolou 07 (sete) testemunhas, enquanto o Ministério Público arrolou
apenas 03 (três) testemunhas na denúncia, as quais já foram ouvidas (fls. 377/383).VII. A sobrevivência da
norma do artigo 417, § 2º, do CPPM leva em consideração o número de testemunhas arroladas pelo
Ministério Púbico, mantendo-se, assim, a paridade de armas.VIII. Nessa esteira, se o Ministério Público
arrolou 3 (três) testemunhas, tendo este Juízo mantido a garantia do limite legal à defesa (do artigo 417, §
2º, do Codex Processual Penal Castrense). Logo, se não houve prejuízo, não há de se falar em
irregularidade e muito menos de nulidade (artigo 499 do CPPM). IX. Ora, cabe ao Magistrado, no processo
penal, manter a paridade de armas entre as Partes, e dentro da igualdade material, este Juízo garantiu a
paridade, mas dentre a legalidade processual, assegurou ao réu arrolar três testemunhas no caso concreto,
tendo como referência o limite legal mencionado no CPPM. Não se trata, portanto, de se assegurar a
igualdade formal ou abstrata, mas sim se garantir a igualdade material ou substancial entre as partes,
dando, assim, efetividade ao princípio constitucional correspondente instituído no artigo 5º, caput, da CF, de
forma a observar a equação da igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais.X. Nesse
passo, assegurando-se o equilíbrio entre as partes e a paridade de armas, no caso concreto e na realidade
dos autos, não houve violação à ampla defesa do acusado. Tivesse o Ministério Público arrolado seis
testemunhas (limite do artigo 77, alínea "h", do CPPM), caberia ao Juízo assegurar o mesmo tratamento
legal à Defesa, o que não ocorreu no presente caso.XI. Outra, aliás, não é a lição jurisprudencial do TJM/SP
para, dentro do princípio da igualdade e da paridade de armas, manter a norma do artigo 417, § 2º, do
CPPM, íntegra e válida. Nesse sentido, o precedente de Habeas Corpus nº 2.520/15 - Rel. Juiz Silvio
Hiroshi Oyama - 27.02.2015:Policial Militar - Habeas Corpus - Liminar - Pedido de suspensão do processo Indeferimento de oitiva de testemunha da defesa - Alegação de violação do contraditório, da isonomia e
inconstitucionalidade do art. 417, §2º do CPPM - Não ocorrência - Não evidência dos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora - Liminar negada - No Mérito - Ausência de prejuízo - Interpretação do art.
417 do CPPM conforme a constituição - Norma em vigência - - Não demonstração da imprescindibilidade da
oitiva - Decisão do magistrado de piso fundada no equilíbrio do processo - Princípio da paridade de armas
evidenciado - Ordem denegada. XII. No mesmo sentido: "(...)

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