TJMSP 08/03/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1931ª · São Paulo, terça-feira, 8 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800103-08.2015.9.26.0020 - (Controle 6236/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA LUIS MOREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) - Tópico final da sentença
de fls. ID 15137: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - acolher a alegação da ré acerca da incidência da
coisa julgada; - extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, V do CPC; - em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; - tal valor poderá
ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal; - a zelosa serventia deverá providenciar cópias, digitalização e inserção nestes autos
virtuais da petição inicial, sentença, acórdãos do e. TJM e c. STF, bem como da certidão de trânsito
acostada a fls. 292, tudo relativo ao MS nº 0006000-55.2012.9.0020; - P.R.I.C." SP, 04/03/2016 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735, TARSO SANTOS LOPES OABSP 278017,
ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR OABSP 302621 E DÉBORA NEME SILVA RIBEIRO OABSP 339635
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800138-65.2015.9.26.0020 - (Controle 6312/2015) - MANDADO
DE SEGURANÇA - FRANCILENE LUCIA DE SOUSA ABRAO BARBOSA E JAN CLOVIS ABRAO
BARBOSA X CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (1JL)
despacho ID 15191:"1. Vistos. 2. Intime-se o impetrante, para recolher a taxa relativa à diligência do oficial
de justiça no prazo do art. 284 do CPC. 3. Com o recolhimento ou após o decurso do prazo, tornem-me
conclusos. 4. P.R.I.C." São Paulo, 4 de março de 2016. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO,
Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELZA CASIMIRO COSTA OABSP 040980, EUTALIA RIBEIRO COSTA OABSP 280433 E
KATY SIMONE RIVERA HASMANN OABSP 319297
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800016-18.2016.9.26.0020 (Controle nº 6362/2016)) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ALEXANDRE AUGUSTUS DE ABREU ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2RB) - Despacho de ID 15181: "Vistos. Alega o autor que está respondendo a Conselho de
Disciplina, sendo que na oportunidade de seu interrogatório o Presidente do Colegiado indeferiu a única
pergunta do defensor para o acusado, interferindo na tese defensiva. Além disso a Administração não teria
respeitado os prazos processuais, pois no dia 25 de fevereiro de 2016 foi publicada intimação para o
defensor comparecer a sede do 2° Conselho de Disciplina e conhecer o conteúdo do Despacho n. CPM013/20/16, sendo que no dia 1º de março a Administração fez publicar nova intimação, pondo fim às
diligências abrindo prazo para apresentação dos memoriais. Conclui, requerendo a concessão da liminar,
para que seja suspenso o andamento do Conselho de Disciplina até que a presente demanda seja
julgada.Em que pese a combatividade demonstrada pela defesa, entendo, que a priori, não lhe assiste
razão. Vejamos. Primeira tese. Indeferimento da pergunta. Entendo, a princípio, que não houve qualquer
irregularidade. Vejamos. Primeiro. Analisando o interrogatório do autor (ID 15169 – págs. 3 e 4), constata-se
que foi aberta oportunidade ao acusado, ora autor, para oferecer sua versão integral sobre os fatos
narrados na Portaria Inaugural. No entanto o mesmo afirmou que “nada mais tem a declarar ante qualquer
prova haurida nessa fase”. Portanto, se o autor entendia que tal esclarecimento seria de vital importância
para o esclarecimento, poderia perfeitamente narrar o fato. Oportunidade teve para isso e o mesmo não a
aproveitou. Segundo. As I-16-PM são muito claras a respeito do tema. Art. 138, §7º: O defensor constituído
pelo militar do Estado acusado, o dativo ou o ad hoc não interferirá no interrogatório ou nas respostas do
militar do Estado acusado. Terceiro. Ainda que taxativo o dispositivo, o Presidente do Feito deu
expressamente a palavra ao Advogado para suas reperguntas. No entanto a pergunta formulada pela
defesa foi indeferida “uma vez que já fora consignado tal questionamento no anterior AQI (auto de
qualificação e interrogatório) anterior”. Portanto, não foi um indeferimento sem motivo. Mas sim