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TJMSP 01/04/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1947ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a audiência de Julgamento, redesignada para o dia 07 de
abril de 2016, às 15h30min.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800034-73.2015.9.26.0020 - (Controle 6041/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ADRIANO FREIRE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF).
I. Vistos. II. Recebo a apelação da Fazenda Pública do Estado nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para
as contrarrazões, no prazo legal. IV - Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2016. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168.
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800048-57.2015.9.26.0020 - (Controle 6072/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CAIO SANTANA BONATTO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF). I.
Vistos. II. Recebo a apelação da Fazenda Pública do Estado nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para
as contrarrazões, no prazo legal. IV - Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2016. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO OABSP 322087 E ADILSON CÉSAR CALEGARE
OABSP 325340.
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480.
Nº 0002998-72.2015.9.26.0020 - (Controle 6181/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR AGNALDO GONCALVES ROSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
tópico final da sentença fls. 44/49:"(...)Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.Em
consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se,
na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C." São Paulo, 23 de março de
2016. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, Juiz de Direito.
Advogado: PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800059-86.2015.9.26.0020 - (Controle 6112/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOEL DE SOUZA DONELLI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF). I Vistos. II - Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as comunicações de praxe. III Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2016. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE OABSP 249588.
Nº 0001773-17.2015.9.26.0020 - (Controle 6037/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - BRASIL FORTES JUNIOR X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
tópico final da sentença fls. 187/198:"(...)Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da

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