TJMSP 01/04/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1947ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se
dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11,
§2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal.P.R.I.C. "São Paulo, 1° de março de 2016.Lauro Ribeiro Escobar Júnior, Juiz de
Direito
Advogados: ADRIANA JARDIM DA SILVA TAUYL OABSP 213597, RAFAEL DE MORAES MATOS OABSP
304335 E EMERSON LIMA TAUYL OABSP 362139
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
Nº 0002771-82.2015.9.26.0020 - (Controle 6150/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR IRINEU GALLO NETO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
tópico final da sentença fls. 65/71:"(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedentes os pedidos
do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do novo Código de
Processo Civil (nCPC);- revogar a ordem que determinou a suspensão do PAD nº 10BPMM-002/11/12;oficie-se a OPM com cópia desta decisão e informando a revogação da medida liminarmente concedida;em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do
nCPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;- por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; tal valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal;- P.R.I.C." São Paulo, 18 de março de 2016.MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 E VITOR HANNA PEREIRA OABSP 357509
Procurador do Estado: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico 0800027-47.2016.9.26.0020 (Controle nº 6375/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA CARLOS GUILHERME BARBOSA DE CASTRO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA IV DO
CPC (2RB) - Despacho de ID 16374: " 1. Vistos. 2. Deve o i. causídico no prazo de 15 (quinze) dias trazer o
instrumento de procuração, bem como ser informado de que o feito Mandado de Segurança nº 090004369.2016.9.26.0000, distribuído aos 17/03/2016, no 2º grau desta Justiça Militar foi redistribuído a este juízo
da 2ª AME, no qual terá seu curso. " SP, 28/03/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS SANTAO - OAB/SP 070495.
Processo nº 1000330-25.2016.8.26.0032 (Controle nº 6349/2016) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - TIAGO DOS SANTOS VIEIRA LEMES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de fls. 428: "I - Vistos. II - Feito redistribuído a esta
Especializada oriundo da Vara da Fazenda Pública do Estado do Foro de Araçatuba/SP.III - O r. Juiz de
Direito de origem declarou-se incompetente, nos termos da E.C. nº 45/04, determinando a remessa do feito
a esta Justiça Castrense Especializada. IV - Os autos foram aqui distribuídos em 18/02/2016.V - Defiro o
pedido de gratuidade processual nos termos da lei.VI - Não estão presentes os requisitos para a concessão
da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o
direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia
de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. Assim, indefiro a antecipação
da tutela. VII -Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. VIII - Intime-se." SP, 15/03/2016 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS LAURSEN - OAB/SP 158576, LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI - OAB/SP
339456.