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TJMSP 04/04/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1948ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Nº 0000781-57.2013.9.26.0010 (Controle 66893/2013) - 1ª Aud. -SRA/MT
Acusado: 1.TEN LEANDRO BRAZ TOKUNO
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentações das razões de apelação, nos termos do
artigo 531 do CPPM.
Nº 0003768-32.2014.9.26.0010 (Controle 72621/2014) - 1ª Aud. - JD
Acusados: 2.SGT EDUARDO FRANCISCANI DE ARAUJO e outro
Advogado: Dr(a). ABELARDO JULIO DA ROCHA OAB/SP 340354
Assunto: Fica V. Senhoria intimada da audiência de leitura e publicação de sentença, a ser realizada dia
07/04/2016 às 14h00min.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO: Nº 1022870-38.2015.8.26.0053 - (Controle 6141/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - EVALDO
MECA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DOE STADO DE SÃO PAULO (1HF) - Tópico final da sentença
de fls. 880/883: "11. Em face do exposto, DECIDO: - reconhecer a incidência da coisa julgada; - extinguir o
processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, c.c. o art. 508, ambos do novo Código de
Processo Civil (nCPC); - em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
nos termos do art. 85, § 8º do nCPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; - por
ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em
isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar omprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - extraia-se cópia da petição inicial da AO nº 000289286.2010.9.26 e junte-se a estes autos; - P.R.I.C." SP, 29/03/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que
o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: EDUARDO CURY OABSP 139955 E SILVIA ANDREA MAGNANI DA SILVA OABSP 321195
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
PROCESSO: Nº 0002766-60.2015.9.26.0020 - (Controle 6147/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - WILSON DE
CASTRO ROSAS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) - Tópico final da sentença
de fls. 153/158: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir
o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do novo Código de Processo Civil (nCPC); em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do nCPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; - por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; tal valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 18/03/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: MICHEL STRAUB OABSP 132344 E ROSANGELA DA SIQUEIRA OABSP 355416
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
PROCESSO: Nº 0002772-67.2015.9.26.0020 - (Controle 6151/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - RICARDO DE
SOUSA ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) - Tópico final da sentença
de fls. 128/131: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - pronunciar a prescrição da pretensão do autor, com
base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art.
269, IV do CPC; - em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; - por

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