TJMSP 08/04/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1952ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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3ª AUDITORIA
Nº 0002353-17.2015.9.26.0030 (Controle 74813/2015) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: 3.SGT ESTEVAO MARCIO CAPELOTTO
Advogado: Dr(a). CARLOS EDUARDO SILVA OAB/SP 265878
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foram juntadas aos autos as cópias dos relatórios de entrada e
saída de pessoas e veículos nos dias 07 e 08/11/2015 na Escola Superior de Sargentos, que foram
requeridas pela Defesa e deferidas pelo Juízo.
4ª AUDITORIA
Nº 0002912-41.2015.9.26.0040 (Controle 75284/2015) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C JULIO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado: Dr(a). GABRIELA RIBEIRO WERNER OAB/SP 244889
Assunto: Tomar ciência da Audiência de Julgamento designada para o dia 16 de maio de 2016 as 15:30
horas.
Nº 0002149-11.2013.9.26.0040 (Controle 67668/2013) - 4ª Aud.
Acusados: ex-SD 1.C RONALDO MAXIMO e outro
Advogado: Dr(a). RENATO SOARES DO NASCIMENTO OAB/SP 302687
Assunto: Fica o réu Sd PM Claudiley Fernando da Silva intimado na pessoa de seu defensor, nos termos do
artigo 293 do Código de Processo Penal Militar, no próximo dia 02 de maio de 2016,às 16:00 horas, para
acompanhar a audiência de prosseguimento de sumário.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRONICO Nº 0800018-62.2016.9.26.0060 - (Controle nº 6376/16) (CBJ)
MANDADO DE SEGURANÇA – LEANDRO ROBERTO RAIMUNDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Despacho de ID 16379: “1 - Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar em ação ordinária proposta pelo
miliciano em epígrafe, em que pleiteia sua reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Cuida o processo disciplinar aqui atacado (CD nº CPC-029/62/13) e que resultou na sua exclusão da
Corporação, de apurar o fato de o aqui autor ter provocado acidente de trânsito na condução de viatura. 4.
Alegou, em síntese, que um membro do Conselho que o processou agiu com parcialidade; que a viatura
envolvida no acidente apresentava defeito e não foi realizado exame pericial; e que o deslocamento se deu
em circunstâncias de urgência, como estabelece a legislação de trânsito. 5. É O RELATÓRIO. 6. Quer se
observe a matéria aventada sob o prisma da "tutela de urgência", quer se observe sob o ângulo da "tutela
de evidência", estabelecida no novo Código de Processo Civil (nCPC), os requisitos estabelecidos na lei
não se fazem presentes. Vejamos: 7. No que toca à "urgência" (art. 300 do nCPC), para o exame do
fundamento legal da "probabilidade" das alegações (parcialidade de um dos membros do Conselho e
insuficiência de provas) se faz necessário um exame aprofundado dos autos e ainda assim, após ouvir a
parte contrária. Por ora, ao que tudo indica, a sanção aplicada - exclusão por conta do acidente provocado goza de presunção de legalidade. 8. Da mesma forma, no que tange à "evidência", de plano não se
demonstra "abuso de direito de defesa", que as alegações do autor podem ser provadas, já de início de
forma "documental" nem tampoucose trata de pedido atinente a "contrato de depósito". 9. EM FACE DO
EXPOSTO: - indefiro o pedido liminar; - concedo a gratuidade processual; - cite-se a ré; - P.R.I.C. São
Paulo, 29 de março de 2016. (a) MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
Advogado (a): Dr.ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914