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TJMSP 08/04/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1952ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800027-24.2016.9.26.0060 (Controle nº 6390/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ALEXANDRE GERALDO PEREIRA DE MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2RB) - Despacho de fls. 16945: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar em ação
ordinária em que o autor pleiteia ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3.
Alegou, em síntese, que a sanção aplicada pela Administração contraria as provas colhidas no curso do
processo disciplinar e, ainda ilegal por violar as regras de dosimetria estabelecidas no Regulamento. 4. É O
RELATÓRIO. 5. De imediato e no exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em
que este feito se encontra - recebimento da inicial e sem ouvir a parte contrária - não se vislumbra de forma
evidente as alegações do autor. 6. Ao que tudo indica sancionar com a pena exclusória o miliciano que se
apropria de arma obtida em ocorrência policial, como narra a portaria inaugural, não se afigura
desproporcional nem ofensivo às regras de dosimetria da pena. 7. O mesmo se diz da análise do acervo
probatório feita pela autoridade militar. Numa primeira leitura não verifico teratologia em concluir que os
fatos se deram como narrado na portaria, eis que a arma que estava na posse do agente bancário quando o
estabelecimento foi subtraído, cuja ocorrência foi apresentada pelo aqui autor à autoridade policial, foi a
mesma que foi utilizada no roubo em que o aqui autor foi vítima dias após. A conclusão a que chegou a
autoridade militar, não dando crédito à tamanha coincidência, não se afigura teratológica. 8. EM FACE DO
EXPOSTO: - indefiro o pedido liminar; - concedo a gratuidade processual; - retifiquem-se os assuntos
processuais; - cite-se; - P.R.I.C." SP, 04/04/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANA PEREIRA FILIPUS DE ALMEIDA - OAB/SP 210713, JOSE MIGUEL DA
SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340.
Processo Eletrônico nº 0800026-39.2016.9.26.0060 (Controle nº 6389/2016)
- PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - HELLMANS HOFFMAN DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de ID 16970: "I. Vistos. II. Feito remetido a mim conclusos
(alocado na caixa "minutar ato"), sendo a primeira vez que com ele possuo contato. III. Cuida a espécie de
ação declaratória (processo de conhecimento - rito comum), com pedido de tutela provisória de evidência,
proposta por HELLMANS HOFFMAN DE OLIVEIRA, Ex-PM RE 922183-2, em face da Fazenda do Estado
de São Paulo. IV. De início, promovo historicidade. V. O móvel da presente "actio" é o Conselho de
Disciplina (CD), cujo Ofício de Convocação é o de nº CORREGPM-003/303/97 (v. ID 16850, páginas 01/07),
feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de expulsão das
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante
Geral da Milícia Bandeirante, encartada na Nota para Boletim Geral Nº CORREGPM-018/303/98, publicada
em 20.01.1998, ID 16852, páginas 13/18). VI. A petição inicial desta "actio", composta de 18 (dezoito)
laudas, se encontra no ID 16849, sendo que nela constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota: "1. Que diante do que ficou exposto requer-se o recebimento da AÇÃO
ORDINÁRIA, bem como a citação da parte adversa, para que tome conhecimento da presente demanda e,
querendo, em tempo hábil, venha a Juízo proceder a sua defesa, sob pena de assim não o fazendo, serem
tidos como verdadeiros os fatos articulados nesta inicial, e correrem à sua inteira revelia. 2. Após a
manifestação da parte adversa, a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art.
311, INCISO IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em razão dos fundamentos invocados, prova
documental exaustivamente delineada de forma incontroversa do direito alegado pelo autor, fazendo-se, ao
final, oportuna a imediata recondução nas fileiras militares. 3. Que, protesta provar o acima exposto, por
todos os meios de prova em direito admitidas, sem prejuízo da concordância do julgamento antecipado da
lide. 4. Que, após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente ação, para decretar, por
sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico expulsório, que excluiu o Requerente das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, e via de consequência, extinguindo o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, reintegrando o autor nas fileiras da
corporação - restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido
proferida. 5. Que a Ré seja CONDENADA a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias
de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias,
adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, sendo tudo acrescido do percentual de juros

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