TJMSP 11/04/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1953ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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REEXAME NECESSARIO Nº 0000580-90.2016.9.26.0000 (Nº 139/2016 - Feito nº 75533/2015 – 4ª
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Recorrente(s): O JUIZO ''EX-OFFICIO'' DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Recorrido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 15/16V
Indiciado(s): MARCIO HENRIQUE DE CAMPOS SD 1.C PM RE 110472-1, BEATRIZ MARANDOLA DA
SILVA 2.TEN PM RE 120747-4, PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA CB PM RE 125633-5, RAPHAEL
MENDES SPARAPANI OLIVA CB PM RE 129962-0, AQUILES DA SILVA DUARTE SD 1.C PM RE 1302701 BRUNO MARANDOLA DA SILVA CB PM RE 134837-0, RAFAEL LIMA DE ALBUQUERQUE SD 1.C PM
RE 137786-8, RICARDO DE NOFRE CB PM RE 885098-4 ANDERSON TEIXEIRA LOPES SD 1.C PM RE
941212-3, REINALDO LUIZ JOSE DE LIMA 3.SGT PM RE 952704-4
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão”.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800019-70.2016.9.26.0020 - (Controle 6367/2016) (cbj) - MANDADO DE
SEGURANÇA - JOAO LUIZ SILVESTRE DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CPI9-001/120/14 Tópico final da sentença ID 15953: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, informando sobre a impetração da presente demanda, instruindo-se com
cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios,
em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C." (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR, Juiz de Direito
Advogados: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA OABSP 198437 E MARCELO CYPRIANO
OABSP 326669
Nº 0800019-70.2016.9.26.0020 - (Controle 6367/2016) (cbj) - MANDADO DE SEGURANÇA - JOAO LUIZ
SILVESTRE DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CPI9-001/120/14
Tópico final das decisões nos embargos Declaratórios ID 16061: " DIANTE DO EXPOSTO e do que mais
consta dos autos, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SP, 22/03/2016 (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR, Juiz de Direito; e ID 16914: "... Rejeito os embargos de declaração nos embargos de
declaração por não haver respaldo jurídico para tanto. Além do mais, como já mencionado a sentença foi
clara e abordou todos os aspectos arguido pelo demandante, que apenas repisa aspectos já decididos. Não
há o que ser alterado. A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. 3. O que se observa é que o demandante não concorda com o que ficou decidido. Tal
situação, por evidência, dá lugar à procura das luzes da Superior Instância, mas não a via escolhida.
4.Intime-se.São Paulo, 4 de abril de 2016. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR, Juiz de Direito
Advogados: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA OABSP 198437 E MARCELO CYPRIANO
OABSP 326669
Nº 0800020-55.2016.9.26.0020 - (Controle 6371/2016) (CBJ) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE LUZ
MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho ID 16802: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o pedido de concessão de gratuidade, acompanhado
da declaração de hipossuficiência, defiro o pedido, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. III – Não estão
presentes os requisitos para a concessão da liminar de tutela antecipada para a reintegração do autor, não
podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se
que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem
como todos os efeitos dela decorrentes. IV – Por tal, indefiro a liminar de antecipação da tutela para a
reintegração do autor às fileiras da Corporação. V – Cite-se a FPESP e com a resposta, ou transcurso "in