TJMSP 14/04/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1956ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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4ª AUDITORIA
Nº 0003641-67.2015.9.26.0040 (Controle 75868/2015) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C RAPHAEL JOSINO DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Autos com vista à defesa nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar.
Nº 0004364-91.2012.9.26.0040 (Controle 65565/2012) - 4ª Aud.
Acusado: ex-SUB.TEN MANUEL CABRERA FILHO
Advogados: Dr(a). JORGE LUIZ LAGE OAB/SP 234017, Dr(a). IRINEU ROCHA OAB/SP 076639, Dr(a).
FERNANDA SOARES ROSA OAB/SP 194270, Dr(a). MARIANA PERRONI RATTO DE MORAIS DA
COSTA OAB/SP 228908, Dr(a). RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA OAB/SP 246819 e Dr(a). GILMAR
FERREIRA BARBOSA OAB/SP 295669 e
Assistente de Acusação:, Dr(a). MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA OAB/SP 124949, Dr(a).
GUIOMAR GOES OAB/SP 194396, Dr(a). LUCIEDA NOGUEIRA GOES DE SOUZA OAB/SP 202144
Assunto: Tomar ciência da decretação da extinção da pena privativa de liberdade, pelo cumprimento da
pena e transito em julgado, sendo determinado o arquivamento dos autos.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800095-31.2015.9.26.0020 (Controle nº 6216/2015) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUIZ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de ID 18393: "1. Vistos.2. Recebo as contrarrazões fazendárias.3. Remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.4. Intimem-se pelo Diário de Justiça
Militar Eletrônico, conforme o disposto no artigo 10 do Provimento nº 51/2015." SP, 12/04/2016 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MAURO FRANCISCO DE CASTRO - OAB/SP 132418, GUSTAVO VILAS BOAS DE
CASTRO - OAB/SP 332206.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Processo Eletrônico nº 0800030-76.2016.9.26.0060 (Controle nº 6395/2016) –PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FABIO LUIS CARNAIBA DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2RB) - Despacho de ID 18327: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar em ação ordinária
proposta pelo miliciano em epígrafe. Alegou, em síntese, que a administração da Polícia Militar do Estado
de São Paulo lhe impôs uma sanção disciplinar e que o ato punitivo é ilegal porque: - houve cerceamento
de defesa (indeferimento da oitiva de testemunhas e impossibilidade de ofertar manifestação preliminar); não há provas que embasem a reprimenda e além disso, outras testemunhas narram que os fatos não
ocorreram como descrito no termo acusatório (desatenção ao serviço, falando ao celular); - a comunicação
disciplinar é nula, eis que assinada por terceira pessoa; e - excesso da reprimenda, em afronta ao princípio
da proporcionalidade. 3. É O RELATÓRIO. 4. Inicialmente, esclareça-se que a hipótese não é de
antecipação de tutela como requereu o autor em sua inicial. Isso porque o que se pleiteia liminarmente suspensão do cumprimento do corretivo - possui natureza "cautelar" uma vez que o pedido principal e que
ensejaria a antecipação da tutela seria a própria anulação do ato punitivo. Entretanto, por economia
processual e fungibilidade das formas, corrijo, de ofício, a medida. 5. No que toca ao requisito da
"probabilidade do direito", estabelecido na lei - " (art. 300 do novo Código de Processo Civil - nCPC),
entendo que este não se faz presente. Vejamos: - quanto à oitiva das testemunhas arroladas pela defesa,
da leitura dos fundamentos lançados no formulário contido na p. 5 do ID 18301 (campo "motivação da
decisão"), observa-se que a autoridade militar relata que tais testemunhas foram ouvidas; e do exame do
que instruiu a inicial, verifica-se que apenas algumas peças daquele procedimento disciplinar foram
juntadas; do que consta,. não é possível aferir a verossimilhança dessa alegação; - no que tange à
manifestação preliminar, trata-se de faculdade da autoridade militar, se não houver dúvidas que justifiquem,
tal manifestação pode ser dispensada, como estabelece o art. 28, § 3º do RDPM; ainda neste ponto, a
defesa do acusado é exercida no prosseguimento do feito, após a lavratura do termo acusatório e da