TJMSP 18/04/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1958ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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qual fase se encontra o processo administrativo-disciplinar). Mas não é só. Os ora autores trouxeram, junto
com a peça atrial, os seguintes documentos: a) instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência,
ambos pertinentes ao ora autor Diego Roberto Lopes Silva, com RASURA NA DATA (ID´s 16312 e 16313);
b) instrumento de procuração do ora autor Fernando Batista Braga, com DATA VETUSTA – 26.11.2015 (ID
16314) e, c) declaração de hipossuficiência, com DATA VETUSTA (26.11.2015) e SEM DADOS
QUALIFICATIVOS DO SUBSCRITOR (ID 16315). Em virtude do pontuado imediatamente acima, tragam os
ora autores, no prazo de 15 (quinze) dias, INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS E DECLARAÇÕES DE
HIPOSSUFICIÊNCIA HÍGIDOS.” III. Em razão do despacho suprarreferido, sobreveio petição da ínclita
defesa técnica dos ora autores (ID 18339; anexos: ID´s 18341/18344), na qual consta, inclusive, o pedido
de “suspensão do processo, PAD CPC 028/64/2015”. IV. Consigno que a Portaria inaugural do PAD ora
hostilizado se encontra, na íntegra, no ID 18341. V. É a resenha premente. VI. Edifico, a partir de então, o
prédio motivacional. VII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Cidadã, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. VIII. Vejamos. IX. A tutela
provisória de urgência, regrada pelo artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), elenca os
seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. X. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas
“fumus boni iuris” (alínea “a” do item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item
imediatamente acima). XI. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o
concessivo da tutela provisória de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), migro, agora, para a
análise do caso concreto. XII. Como se sabe, o agente público pode responder, no tocante ao mesmo fato,
em 04 (quatro) searas de responsabilidade (penal; civil; disciplinar e no campo da improbidade
administrativa, Lei 8.429/92). XIII. E isso se opera, pois, NO QUE TANGE A DETERMINADA CONDUTA
FÁTICA INCIDEM DIFERENTES ÓTICAS. XIV. No que respeita, especificamente, a INDEPENDÊNCIA DA
ESFERA DISCIPLINAR, trago a lume, neste instante, o seguinte diapasão doutrinário: “A punição
administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor
pela mesma falta, NEM OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO A AGUARDAR O DESFECHO DOS DEMAIS
PROCESSOS, NEM MESMO EM FACE DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE
(STF, RDA 35/148, e MS 21.294, Informativo STF 242; TFR, RDA 35/146).” (salientei) (MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores. 29ª ed., p. 473). XV. No alinho do
raciocínio jurídico acima desfilado, trago à baila, neste átimo, a seguinte jurisprudência, oriunda da Egrégia
Corte Castrense Paulista: “POLICIAL MILITAR – SUSPENSÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA –
DESCABIMENTO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO – NÃO
APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – Higidez do processo administrativo – PROVIMENTO
NEGADO. A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A AGUARDAR O DESLINDE DO PROCESSO
CRIMINAL, PARA DAR PROSSEGUIMENTO A CONSELHO DE DISCIPLINA INSTAURADO A PARTIR
DOS MESMOS FATOS. (...).” (salientei) (Apelação Cível nº 1.444/07, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal
de Justiça Militar do Estado de São Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão, datado de 10.12.2009,
prolatado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator PAULO PRAZAK). XVI. Ao considerar o expendido, diga-se,
diferentemente do posicionamento dos acusados (ora autores), que O CD PODE TRANQUILAMENTE
TRAMITAR, TAL COMO JÁ ESTÁ A OCORRER, HAJA VISTA QUE A ANÁLISE NELE OPERADA SE
BASEIA NA VERIFICAÇÃO DO ASPECTO ÉTICO-DISCIPLINAR (E NÃO CRIMINAL). XVII. Dessa forma,
INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO
“PROBABILIDADE DO DIREITO” (v. artigo 300 do Novo Código de Processo Civil). XVIII. Parto para
questão outra. XIX. Ao verificar a documentação hodiernamente trazida, anoto não que foi dado integral
cumprimento ao determinado no item XIV da decisão interlocutória de ID 16396. XX. Por tal fato, concedo
novo prazo, agora de 05 (cinco) dias, para que seja aportado no jaez a declaração de hipossuficiência do
autor DIEGO ROBERTO LOPES SLIVA. XXI. Feito à conclusão, com o cumprimento do imediatamente
acima determinado ou com a fluência do prazo em branco. XXII. Intime-se a doutra defesa técnica dos ora
autores, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do
Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a
ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio
físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.” XXIII. Por derradeiro, registro que este
decisório interlocutório findou-se em gabinete, na tarde desta sexta-feira (15.04.2016), por volta das