TJMSP 27/04/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1963ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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19075, páginas 01 e 02) e, f) solução em sede de recurso de reconsideração de ato, o qual foi "julgado
procedente em parte pelo Comandante do 39º BPM/I" (v. citação, ID 19077, página 01).XI.
Mas não é
só.XII. O ora autor também deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer petição, com o seu endereço
eletrônico (artigo 319, inciso II, do Novo Código de Processo Civil) e, b) trazer instrumento de procuração,
no qual conste o endereço eletrônico dos doutos advogados constituídos (cabeça do artigo 287 do Novo
Código de Processo Civil). XIII. Feito à conclusão (envio para a caixa "minutar ato") com o cumprimento
das determinações desfiladas no jaez ou com a fluência do prazo em branco. XIV.
Intime-se a ilustre
defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em
razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: "As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica."XV.
Por
derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, em adiantada noite desta quarta-feira,
20.04.2016, véspera de feriado, por volta das 20h25min. São Paulo, 20 de abril de 2016. DALTON
ABRANCHES SAFI Juiz de Direito
Advogado: Dr (s) LUIZ HENRIQUE TESSARIOL OABSP 134579 e THIAGO NONATO DE CAMARGO OAB/SP 302.288
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800026-39.2016.9.26.0060 (Controle nº 6389/2016) PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - HELLMANS HOFFMAN DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de ID 19085: "1. Vistos, em gabinete, na manhã deste
domingo (24.04.2016), às 08h45min. 2. Recebo a petição do autor cravada no ID 18962 como emenda a
exordial. 3. No ID 18969 consta a declaração de hipossuficiência do requerente; já no ID 18970 se acha o
instrumento de procuração. 4. Sendo assim, concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor e
determino a citação da ré. 5. Com a resposta da requerida ou com a fluência do prazo em branco, remetase o feito à conclusão (envio para a caixa "minutar ato"). 6. Intime-se a ilustre defesa técnica do requerente,
via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor do jaez. 7. Por derradeiro, registro que este
"decisum" findou-se em gabinete, na manhã deste domingo, por volta das 08h55min. " SP, 24/04/2016 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RENATO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/SP 302687.
Processo Eletrônico nº 0800037-68.2016.9.26.0060 (Controle nº 6401/2016) PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RAFAEL STROSCIA LEITE X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de ID 19030: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de
ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por RAFAEL STROSCIA LEITE, Ex-PM RE
126190-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início, elaboro a historicidade concernente à
hipótese em testilha. IV. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC012/64/11 (v. Portaria inaugural, ID 18972), feito este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe
rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de
lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, ID 18973, páginas 01/03 e Diário Oficial do
Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 13.11.2012, ID 18973, página 04). V. Em petição inicial
composta de 20 (vinte) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e
remota (ID 18968): a) “requer, liminarmente, nos termos do artigo 300 e seguintes do NCPC, a concessão
da tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que o autor seja reintegrado as fileiras da Polícia
Militar, na mesmas condições de fato e de direito da época de sua demissão, ante a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ao autor pelo fato de estar desempregado e possuir filhos e família para
sustentar, dependendo, portanto, de seu trabalho e salário, e de tudo que mais consta acima”; b) “que o
pedido da ação seja julgado procedente, a fim de que seja declarada a nulidade do ato administrativo
disciplinar demissório do feito disciplinar em tela, devendo o autor ser reintegrado aos quadros da Polícia
Militar nas mesmas condições de cargo, direitos e deveres da época da sua demissão, e que a ré seja
condenada ao pagamento de todos direitos, salários, vencimentos, valores, benefícios decorrentes do
período da exclusão/demissão até a sua reintegração, com as devidas atualizações e juros” e, c) “a