TJMSP 11/05/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1973ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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P.R.I.C.São Paulo, 9 de maio de 2016."Marcos Fernando Theodoro Pinheiro-Juiz de Direito Substituto
Advogado: MARCIA SILVA GUARNIERI OABSP 137695
Processo Eletrônico nº 0800046-30.2016.9.26.0060 (Controle nº 6413/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA GABRIEL SANTOS LOURENCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RB) - Despacho
de ID. 20719: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta
por GABRIEL SANTOS LOURENÇO, Ex-PM RE 127489-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III.
De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha. IV. O móvel da presente “actio” é o
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 11BPMM-001/06/10 (v. Portaria inaugural, ID 20537), processo
este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 20543, páginas
18/20). V. Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 20534): a) “requer, liminarmente, nos termos do artigo 300 e
seguintes do NCPC, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que o autor seja
reintegrado as fileiras da Polícia Militar, na mesmas condições de fato e de direito da época de sua
demissão (sic), ante a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao autor pelo fato de estar
desempregado, dependendo, portanto, de seu trabalho e salário, e de tudo que mais consta acima e, b)
“que o pedido da ação seja julgado procedente, a fim de que seja declarada a nulidade do ato administrativo
disciplinar demissório (sic) do feito disciplinar em tela, devendo o autor ser reintegrado aos quadros da
Polícia Militar nas mesmas condições de cargo, direitos e deveres da época da sua demissão, e que a ré
seja condenada ao pagamento de todos direitos, salários, vencimentos, valores, benefícios decorrentes do
período da exclusão/demissão (sic) até a sua reintegração, com as devidas atualizações e juros.” VI. É o
relatório do necessário. VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. VIII. Após a
análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do
prescritivo gizado no artigo 320 do novo Código de Processo Civil. IX. Sendo assim, deverá o ora autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do novo Diploma Processual Civil, trazer os
seguintes documentos pertinentes ao feito penal correlato: a) denúncia (e eventual aditamento); b)
recebimento da peça acusatória (e de eventual aditamento); c) sentença; d) eventuais acórdãos e, e)
certidão de objeto e pé. X. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente,
por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência
do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”" SP, 10/05/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274, WILIAM SILVA LEOPOLDINO
RESENDE - OAB/SP 333799.
Processo eletrônico Nº 0800048-97.2016.9.26.0060 - (Controle 6416/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PAULO CESAR RODRIGUES CANDIDO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2tw) - Despacho de ID 20900: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação
declaratória, com pedido de tutela de evidência, proposta por PAULO CÉSAR RODRIGUES CANDIDO, PM
RE 923198-6, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina (CD) nº 47BPMI-003/06/13, feito administrativo este a que responde o ora autor, juntamente com
o coacusado Jorge Germano dos Santos, PM RE 931068-1 (v. Portaria inaugural, ID 20786). IV. Encontrome, neste átimo, também com o feito (físico) nº 0003659-51.2015.9.26.0020 (ação declaratória de controle
nº 6.260/2015), mencionado na petição inicial desta “actio”, o qual não se acha sentenciado. V. É o relatório
do necessário. VI. Passo, agora, a fundamentar e decidir. VII. “In casu”, depois de cotejar as petições
iniciais destes autos (eletrônicos) de controle nº 6.416/2016 e dos autos (físicos) de controle nº 6.260/2015,
entendo que há conexão entre os feitos, em razão de ser comum parte da causa de pedir e parte do pedido
(v. artigo 55 do novo Código de Processo Civil). VIII. Sendo assim, determino a remessa destes autos de
controle nº 6.416/2016 ao juízo prevento (leia-se: ao juízo que trata do feito de controle nº 6.260/2015). IX.
Antes, porém, proceda a digna Coordenadoria aos registros devidos e intime-se, via Diário de Justiça Militar
Eletrônico, a ilustre defesa técnica do ora autor." SP, 10/05/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito.