TJMSP 11/05/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1973ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800033-54.2016.9.26.0020 (Controle nº 6415/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - JOAO VITOR NOGUEIRA BRIGATTO X CHEFE DA DIVISÃO DE SELEÇÃO
E ALISTAMENTO DE PESSOAL DA PMESP (2AB) - Despacho de ID 20848: "1. Vistos. 2. Trata-se de
Mandado de Segurança no qual o Impetrante pleiteia a concessão de liminar para suspender o andamento
do Processo Administrativo Exoneratório (PAE) até o julgamento final, para que a autoridade impetrada
realize as diligências requeridas pela defesa (encaminhamento do impetrante ao reexame psicológico),
juntando-se aos autos o resultado do exame psicológico requerido, bem como, também seja juntado aos
autos, conforme pleito da defesa, os relatórios psicológicos e resultado dos testes psicológicos realizados
anteriormente quando de sua admissão e quando de sua alteração desfavorável. 3. Constato a
plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a
acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA
SUSPENDER O ANDAMENTO DO FEITO (PAE Nº 46BPMM-001/06/16) inaudita altera pars. Entendo
serem relevantes os fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se
enquadra nas hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, estando presente o "fumus boni
juris" e "periculum in mora". Além do mais, não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. 4. No
entanto, a Administração Militar não está impedida de rever seu ato e realizar as diligências requeridas pela
defesa, sendo que a adoção de tal providência resultará na perda de objeto da presente ação. 5.
Comunique-se, via fax, à Administração para que tome ciência desta decisão, comunicando ao juízo, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a providência que irá adotar. Deferindo o requerido pela defesa deve o
processo administrativo ter andamento normal, sendo caso de arquivamento desta demanda judicial pela
perda do objeto, assim que comprovado que as diligências foram realizadas. Optando por manter o
despacho denegatório, o PAE deve ser suspenso sendo que a seguir será expedido ofício requisitório para
que a Autoridade Impetrada preste no prazo de 10 (dez) dias as informações a respeito. 6. Retifique-se a
autuação conforme consta no relatório inicial. 7. Ante o requerimento de concessão de gratuidade
processual, acompanhado da declaração de hipossuficiência do Autor, defiro o pedido de gratuidade
processual. 8. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o
disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM. 9. Deve o patrono do autor informar o e-mail para as
providências regulares e formais de praxe. " SP, 09/05/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Nº 0002988-28.2015.9.26.0020 - (Controle 6177/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ROGERIO DOS SANTOS LIMA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fls. 465:"I - Vistos.II - Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls. 464, intimem-se as
partes para eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos.São
Paulo, 09 de maio de 2016 .LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111,
OSMAR RODRIGUES DE MORAES OABSP 329260 E DARLENE KETLEY DANIEL OABSP 337402
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 E
LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0007395-53.2010.9.26.0020 (Controle nº 3898/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - RICARDO CESAR ANGELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - Despacho de fls. 656: "I – Junte-se. II – Oficie-se mais uma vez à FPESP para que em 30
(trinta) dias pague o valor devido, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. III – Intime-se." SP,
08/03/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 150961, JOSE CARLOS JAMMAL OAB/SP 198781, CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.