TJMSP 12/05/2016 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
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Sr. Administrador Judicial, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e vista ao Ministério Público, por igual prazo.Concedo a
gratuidade.Após, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), GUSTAVO HENRIQUE
SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), CRISTIANE GARCIA DE
CAMPOS (OAB 375604/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1000568-61.2016.8.26.0673 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Claudio Roberto Rodrigues
de Campos - AGRO BERTOLO LTDA - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto
- Vistos.Primeiramente, apensem-se estes autos aos autos nº 0001020-98.2010.8.26.0673.Na sequência, manifestem-se as
recuperandas, em resposta, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, intime-se o Senhor. Administrador Judicial, para manifestação, no
prazo de 5 (cinco) dias e vista ao Ministério Público, por igual prazo.Concedo a gratuidade.Após, tornem conclusos.Intimemse. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/
SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), CRISTIANE GARCIA
DE CAMPOS (OAB 375604/SP)
Processo 1000570-31.2016.8.26.0673 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Carlos Roberto Soares - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Anote-se.
Considerando ser fato notório que os bancos não realizam acordo, como regra, nos processos em que é parte, ficará prejudicada
a realização de audiência de conciliação.Proceda-se pelo rito comum.Cite-se para contestação no prazo de quinze dias.Vindo a
contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do novo CPC) e/
ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do novo CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze
dias.Intimem-se. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES
(OAB 200467/SP)
Processo 1000572-98.2016.8.26.0673 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Helena Alves - Vistos.Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária gratuita ao requerente.Sendo fato notório que o INSS não realiza acordo, como regra,
nos processos em que é parte, ficará prejudicada a realização de audiência de conciliação.Cite(m)-se e intime(m)-se ficando
o(a) ré(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias uteis para apresentar(em) a defesa (CPC/2015, art. 335) sob pena de serem
presumidos como verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC/2015, art. 344), e cujo prazo há de ser contado
em dobro, conforme estatuído no artigo 183 do Código de Processo Civil vigente.Oficie-se ao INSS, para que apresente as
informações existentes no CNIS em nome da autora.Intimem-se. - ADV: CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA (OAB 175263/SP)
Processo 1000574-68.2016.8.26.0673 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valmir Dias Bicalho Vistos.Defiro a Gratuidade Judiciária.II) Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar de
benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA, indeferido administrativamente por parecer contrário à existência de invalidez da
requerente.Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos
em geral e, em especial,à referida decisão da Autarquia Previdenciária. Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o
afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento
da providência de urgência pretendida pela parte autora.Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada
nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.III) Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 541, de 18 de janeiro de
2007, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) ÊNIO KENDY OKADA, independentemente
de compromisso.Arbitro no máximo os honorários do Sr. Perito, os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da
Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente.Ocorrendo impedimento do perito judicial para a
data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório. O autor deverá comparecer à perícia munido de
documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser.IV) Fica desde já o autor ciente de
que o não comparecimento sem justificativa fundamentada, até o momento da realização da perícia, acarretará a extinção do
feito.V) Com a vinda do laudo, cite-se o INSS. Após, a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora sobre o laudo pericial
pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como sobre a eventual proposta de conciliação contida da contestação. Cumpridos todos
os itens, voltem-me conclusos para sentença.VI) Tendo em vista o inc. II, art. 470 do C.P.C., deverá o (a) perito (a) judicial
apresentar seu laudo pericial em até 30 dias, que deverá conter o histórico da doença apresentada pela parte autora, e ainda,
responder às seguintes questões, sempre que possível e houver pertinência com o periciado:QUESITOS AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/PENSÃO POR MORTENOME DO PERITO:DATA DA PERÍCIA:PROCESSO Nº:NOME DO
PERICIADO:DATA DE NASCIMENTO DO PERICIADO:GRAU DE ESCOLARIDADE E PROFISSÃO DO PERICIADO:I - HISTÓRIA
CLÍNICA (CONDIÇÕES CLÍNICAS RELEVANTES): II - EXAME FÍSICO:III - TRATAMENTO REALIZADO:IV - DOCUMENTOS
MÉDICOS ANALISADOS (COM DATA):V - QUESITOS:1) Diante dos exames realizados pelo perito e apresentados pela parte,
pode-se afirmar que a parte autora apresenta alguma doença? 2) Qual é a data de Início da Doença (DID)?3) A origem da
doença está relacionada ao trabalho do periciado (trata-se de doença profissional ou decorrente de acidente de trabalho)?
4) Com base nas manobras e procedimentos feitos no laudo, há sinais de simulação ou de exagero de sintomas por parte do
periciado?5) Há incapacidade laborativa? 6) Qual a data de Início da Incapacidade (DII)? 7) Caso o periciado esteja incapacitado,
essa incapacidade é temporária1 ou permanente2? Total3 ou parcial4?8) Quanto à profissão do periciado, a incapacidade
é uniprofissional5, multiprofissional6 ou omniprofissional7? 9) Quais são as exigências funcionais que a atividade laborativa
habitual apresenta que não podem ser desempenhadas pelo segurado em razão de seu estado clínico?10) Houve remissão
do quadro incapacitante em algum momento desde a DII? Determinar o possível período de remissão. É possível afirmar
com certeza que o quadro incapacitante atual é o mesmo que ensejou a concessão do benefício? 11) Em caso de conclusão
de incapacidade temporária, considerando a história clínica, os tratamentos disponíveis e as exigências da profissão, qual
seria o período estimado para a recuperação?12) Caso a incapacidade seja permanente para a profissão habitual, é viável a
reabilitação para o exercício de outra atividade profissional?_____________________________________________________
_____1TEMPORÁRIA o quadro incapacitante é passível de reversão;2PERMANENTE o quadro incapacitante não é passível
de reversão;3TOTAL - grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho;4PARCIAL - grau de incapacidade que
não permita somente o exercício de parte das atividades laborativas.5UNIPROFISSIONAL - é aquela em que o impedimento
alcança apenas uma atividade específica;6MULTIPROFISSIONAL - é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades
profissionais; 7OMINIPROFISSIONAL - é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade
laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório.13) É possível afirmar que no mês e ano
do falecimento do (pai/mãe), já se encontrava incapacitada a parte autora? (filho/filha) (PENSÃO POR MORTE-filho inválido).
14) O periciado necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades habituais? 15)
Informe o Sr. Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito. Intime-se. - ADV: MARCIO
HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 1000585-05.2013.8.26.0673 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - APARECIDO CLAUDINO
FERREIRA - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 105/111. Ciência às partes.Implantado o benefício (fls. 43), nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º