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TJMSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016 - Página 17

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TJMSP 12/05/2016 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2170

33

Claudia Morandi Alessio - Flórida Paulista Açúcar e Etanol Ltda - Vistos.Pretendem os autores a antecipação dos efeitos da
tutela para assegurar a imediata retomada da posse do imóvel denominado “Sítio Santo Antônio”, sob registro de matrículas nºs
11.687, 510 e 13.527, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Adamantina/SP, com área de 15 alqueires paulista
ou 36,30 hectares, localizados nesta cidade de Flórida Paulista.Havendo mora comprovada, de modo que a posse é injusta,
concedo a tutela antecipada para determinar a reintegração/despejo da propriedade.A questão da rescisão contratual será
analisada quando do julgamento definitivo do feito.A análise feita em liminar é de questão possessória, uma vez que a posse
somente é justa enquanto houver pagamento, o que não é o caso.Expeça-se o necessário, com urgência, expedindo-se mandado
para tanto.Após, cite-se, com as advertências da revelia.Intimem-se. - ADV: ANDRÉ FLORINDO (OAB 356297/SP)
Processo 1000564-24.2016.8.26.0673 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Olinda Aparecida Moreira
Soares - Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Vistos.Defiro a Gratuidade Judiciária.II) Trata-se de requerimento
de antecipação da tutela visando a concessão liminar de benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA, indeferido
administrativamente por parecer contrário à existência de invalidez da requerente.Em casos tais, deve prevalecer, até prova em
contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial,à referida decisão da Autarquia
Previdenciária. Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de
prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
III) Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito
Judicial o(a) Doutor(a) PAULO AUGUSTO BONINI, independentemente de compromisso.Arbitro no máximo os honorários do
Sr. Perito, os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será
feita oportunamente. Ocorrendo impedimento do perito judicial para a data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia
por Ato Ordinatório. O autor deverá comparecer à perícia munido de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e
laudos médicos de que dispuser.IV) Fica desde já o autor ciente de que o não comparecimento sem justificativa fundamentada,
até o momento da realização da perícia, acarretará a extinção do feito.V) Com a vinda do laudo, cite-se o INSS. Após, a juntada
da contestação, dê-se vista à parte autora sobre o laudo pericial pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como sobre a eventual
proposta de conciliação contida da contestação. Cumpridos todos os itens, voltem-me conclusos para sentença.VI) Tendo em
vista o inc. II, art. 470 do C.P.C., deverá o (a) perito (a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 dias, que deverá conter
o histórico da doença apresentada pela parte autora, e ainda, responder às seguintes questões, sempre que possível e houver
pertinência com o periciado:QUESITOS AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/PENSÃO POR MORTENOME
DO PERITO:DATA DA PERÍCIA:PROCESSO Nº:NOME DO PERICIADO:DATA DE NASCIMENTO DO PERICIADO:GRAU DE
ESCOLARIDADE E PROFISSÃO DO PERICIADO:I - HISTÓRIA CLÍNICA (CONDIÇÕES CLÍNICAS RELEVANTES): II - EXAME
FÍSICO:III - TRATAMENTO REALIZADO:IV - DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS (COM DATA):V - QUESITOS:1) Diante
dos exames realizados pelo perito e apresentados pela parte, pode-se afirmar que a parte autora apresenta alguma doença?
2) Qual é a data de Início da Doença (DID)?3) A origem da doença está relacionada ao trabalho do periciado (trata-se de
doença profissional ou decorrente de acidente de trabalho)? 4) Com base nas manobras e procedimentos feitos no laudo, há
sinais de simulação ou de exagero de sintomas por parte do periciado?5) Há incapacidade laborativa? 6) Qual a data de Início
da Incapacidade (DII)? 7) Caso o periciado esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária1 ou permanente2? Total3 ou
parcial4?8) Quanto à profissão do periciado, a incapacidade é uniprofissional5, multiprofissional6 ou omniprofissional7? 9) Quais
são as exigências funcionais que a atividade laborativa habitual apresenta que não podem ser desempenhadas pelo segurado em
razão de seu estado clínico?10) Houve remissão do quadro incapacitante em algum momento desde a DII? Determinar o possível
período de remissão. É possível afirmar com certeza que o quadro incapacitante atual é o mesmo que ensejou a concessão do
benefício? 11) Em caso de conclusão de incapacidade temporária, considerando a história clínica, os tratamentos disponíveis e
as exigências da profissão, qual seria o período estimado para a recuperação?12) Caso a incapacidade seja permanente para
a profissão habitual, é viável a reabilitação para o exercício de outra atividade profissional?____________________________
______________________________1TEMPORÁRIA o quadro incapacitante é passível de reversão;2PERMANENTE o quadro
incapacitante não é passível de reversão;3TOTAL - grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho;4PARCIAL grau de incapacidade que não permita somente o exercício de parte das atividades laborativas.5UNIPROFISSIONAL - é aquela
em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica;6MULTIPROFISSIONAL - é aquela em que o impedimento
abrange diversas atividades profissionais; 7OMINIPROFISSIONAL - é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de
toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório.13) É possível
afirmar que no mês e ano do falecimento do (pai/mãe), já se encontrava incapacitada a parte autora? (filho/filha) (PENSÃO
POR MORTE-filho inválido). 14) O periciado necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas
atividades habituais? 15) Informe o Sr. Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito. Intimese. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/
SP), MAIARA BORGES COLETO (OAB 358264/SP)
Processo 1000565-09.2016.8.26.0673 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Claudio Roberto Rodrigues
de Campos - AGRO BERTOLO LTDA - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto
- Vistos.Primeiramente, apensem-se estes autos aos autos nº 0001020-98.2010.8.26.0673">0001020-98.2010.8.26.0673.Na sequência, manifestem-se as
recuperandas, em resposta, no prazo de 5 (cinco) dias.Posteriormente, intime-se o Sr. Administrador Judicial, para manifestação,
no prazo de 5 (cinco) dias e vista ao Ministério Público, por igual prazo.Concedo a gratuidade.Após, tornem conclusos.Intimemse. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CRISTIANE
GARCIA DE CAMPOS (OAB 375604/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), EDILSON
RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP)
Processo 1000566-91.2016.8.26.0673 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Claudio Roberto Rodrigues
de Campos - AGRO BERTOLO LTDA - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto
- Vistos.Primeiramente, apensem-se estes autos aos autos nº 0001020-98.2010.8.26.0673">0001020-98.2010.8.26.0673.Na sequência, manifestem-se as
recuperandas, em resposta, no prazo de 5 (cinco) dias.Posteriormente, intime-se o Sr. Administrador Judicial, para manifestação,
no prazo de 5 (cinco) dias e vista ao Ministério Público, por igual prazo.Concedo a gratuidade.Após, tornem conclusos.Intimemse. - ADV: EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), GUSTAVO
HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), CRISTIANE GARCIA DE CAMPOS (OAB 375604/SP), THOMAS
BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 1000567-76.2016.8.26.0673 (apensado ao processo 0001020-98.2010.8.26) - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - Claudio Roberto Rodrigues de Campos - AGRO BERTOLO LTDA - Gustavo Henrique Sauer de
Arruda Pinto - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - Vistos.Primeiramente, apensem-se estes autos aos autos nº 000102098.2010.8.26.0673.Na sequência, manifestem-se as recuperandas, em resposta, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, intime-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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