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TJMSP 13/05/2016 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1975ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Fernando Pereira - J. 10.09.13; 22) Correição Parcial nº 214/2013 - Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho - J.
17.09.13; 23) Correição Parcial nº 220/2013 - Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho - J. 17.09.13; 24) Correição
Parcial nº 230/2013 - Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho - J. 01.10.13 (julgada prejudicada, tendo em vista
que já haviam os fatos sido aquilatados quando do julgamento do RESE nº 1.023/12, através do qual se
acolheu a decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Comum); 25)
Correição Parcial nº 240/2013 - Juiz Cel. PM Fernando Pereira - J. 12.11.13; 26) Correição Parcial nº
246/2013 - Juiz Cel. PM Fernando Pereira - J. 12.11.13; 27) Correição Parcial nº 252/2013 - Juiz Cel. PM
Fernando Pereira - J. 12.11.13; 28) Correição Parcial nº 229/2013 - Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho - J.
12.11.13; 29) Correição Parcial nº 231/2013 - Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho - J. 14.01.14; e 30)
Correição Parcial nº 238/2013 - Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho - J. 14.01.14; 31) Recurso Inominado nº
130/2016 - Rel. p/ acórdão Juiz Paulo Adib Casseb - J. 08.03.16 32) Correição Parcial n. 397/15 - Rel. Juiz
Cel PM Fernando Pereira - J. 23.02.16; 33) Recurso Inominado n. 132/16 - Rel. Juiz Cel PM Fernando
Pereira - J. 23.02.16; 34) Correição Parcial n. 408 - Rel. Juiz Cel Orlando Eduardo Geraldi - J. 29.03.16; 35)
Recurso Inominado n.138/26 - Rel. Juiz Cel Fernando Pereira - J. 05.04.2016; 36) Recurso Inominado n.
123/15 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb - J. 12.04.2016; 37) Recurso Inominado n. 129/16 - Rel. Juiz Paulo
Adib Casseb - J. 12.04.2016; 38) Correição Parcial n. 406/16 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb - J. 26.04.2016;
39) Correição Parcial n. 423/16 - Rel. Juiz Cel Orlando Eduardo Geraldi - J. 26.04.16; 40) Recurso
Inominado n. 135/16 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb - J. 26.04.2016. Citem-se, a propósito, as seguintes
ementas, respectivamente - Correição Parcial nº 199/13, Recurso Inominado nº 11/12 e Correição Parcial nº
222/13:"POLICIAL MILITAR - Correição Parcial interposta pelo Ministério Público - Discussão acerca da
competência para arquivamento de Inquérito Policial Militar em que conste crime doloso contra a vida,
praticado contra civis por policiais militares - Competência da Justiça Militar para a análise prévia - Crime
apurado pela polícia judiciária militar e que não perde a natureza militar - O art. 125, § 4º, do Texto
Supremo, reconhece a competência do Júri apenas para processar e julgar feitos envolvendo crime doloso
contra vida cometido por militar e com vítima civil, o que confirma que todo o remanescente (competência
pré-processual) cumpre à Justiça Militar - Negado provimento ao recurso - Votação unânime" (TJM/SP Primeira Câmara - Correição Parcial nº 199/13 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb - unânime - J.
04.06.13)."POLICIAL MILITAR - Recurso Inominado interposto pelo Ministério Público contra decisão do
Juiz de Direito que reconheceu inexistir crime militar doloso contra a vida de civil e indeferiu o pedido de
envio do feito à Vara do Júri - Exame efetuado pela Justiça Militar que verificou a existência da excludente
de ilicitude - Legítima defesa - Legislação que prevê o encaminhamento dos autos apenas quando do
reconhecimento da existência de crime - Decisão proferida pela Justiça Militar no pleno exercício da sua
competência - Controle exercido pelo Ministério Público sobre a atividade policial que não é afetado pela
referida decisão - Recurso que não comporta provimento" (TJM/SP - Primeira Câmara - Recurso Inominado
nº 11/12 - Rel. Juiz Cel. PM Fernando Pereira - unânime - J. 04.06.13).
"Policiais Militares - Correição Parcial - Decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a
remessa de Inquérito Policial Militar à Justiça Comum por entender pela inexistência de prática de crime
militar doloso contra a vida de civil - Inconformismo Ministerial - Pleiteado o envio dos autos aos Promotores
atuantes junto ao Tribunal do Júri - Insubsistência - Decisão proferida no âmbito da competência atribuída a
esta Justiça Especializada - Atuação do órgão do Ministério Público que não restou atingida pela r. decisão
atacada - Inexistência de "error in procedendo" decorrente de abuso e ato tumultuário - Recurso que não
comporta provimento" (TJM/SP - Primeira Câmara - Correição Parcial nº 222/13 - Rel. Juiz Evanir Ferreira
Castilho - unânime - J. 10.07.13).XXIX. De todo o exposto, não há razão para o Ministério Público que oficia
nesta Justiça Militar deixar de requerer o arquivamento do IPM perante este Juízo - vez que a conclusão
das investigações são irrefutáveis no sentido de que a conduta investigada ocorreu sob o amparo de
excludente de ilicitude-, como também não há razão para esse procedimento (pedido de arquivamento) se
fazer somente perante o Juízo da Vara do Júri (muito certamente o inquérito policial comum realizado
paralelamente ao IPM tenha já sido objeto de decisão por parte do Juízo da Vara do Júri competente nesse
caso), vez que inexistente crime de doloso contra a vida de civil. Assim, a negativa do Ministério Público em
requerer o arquivamento do IPM não pode mudar a competência desse Juízo, nem mesmo pela inadequada
via da analogia do art. 397, § 1º, do CPPM (ou do art. 28 do CPP Comum), de forma que o arquivamento
indireto é a medida correta que se impõe, diante da inteligência do ordenamento jurídico que afasta a
aplicação da analogia no caso concreto, ainda mais com a manifestação do Procurador Geral de Justiça
sobre a matéria, sem embargo do próprio Ministério Público promover as medidas adequadas perante o

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