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TJMSP 17/05/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1977ª · São Paulo, terça-feira, 17 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Cruzeiro do Sul, 548 - Canindé, São Paulo - SP, 01109-000, Fone (11) 3229-3622, atual unidade do autor";
b) "que o pedido da ação seja julgado procedente, a fim de que seja declarada a nulidade do ato
administrativo disciplinar punitivo realizado por meio do Processo Disciplinar PD NºCeCap-EEF-001/212/15,
e seus demais atos administrativos impugnados acima, requerendo, desde já, que cada tese seja analisada
de forma subsidiária, devendo ao final, ser determinada a retirada das anotações punitivas do
Assentamento Individual do autor, tudo conforme exposto acima" e, c) "nos termos do novel CPC, artigo 85,
parágrafo 1º, requer a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de
20% sobre o valor da causa, dado a ausência de proveito econômico, nos termos dos parágrafos 3º do
artigo 85 c/c seu parágrafo 4º, inciso III, do referido artigo do mesmo diploma processual." VI. No enfeixe do
histórico, consigno o teor da certidão cartorária confeccionada pelo Escrevente Técnico Judiciário Adriano
Cordeiro Barros na data de ontem, sexta-feira, 13.05.2016 (ID 21263): "Certifico que por ordem do MM Juiz,
entrei em contato com a SJD da Escola de Educação Física (tel. 3229.3622) onde fui informado pelo
Capitão Ourives (RE 972256-4) que haverá publicação do Boletim neste final de semana, sendo que o
Tenente Sossai tomará ciência da publicação no dia 16/05/2016, segunda-feira, com previsão de
cumprimento de corretivo a partir do dia 19/05/2016, quinta-feira." VII. É o relatório do necessário. VIII.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo
93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro. X. De início, anoto, consoante se observa da peça atrial (ID 21122), de
cópia da sentença da ação declaratória de controle nº 6.039/2015 (Segunda Auditoria desta Justiça
Especializada) inserta no bojo do PD (ID 21131, páginas 27/39) e do termo de desentranhamento acostado
no feito disciplinar (ID 21131, página 31), que anulei em parte (e preteritamente) o processo administrativo,
cuja decisão judicial já foi cumprida. XI. Realizado o devido adendo, parto, então, para a análise do
cabimento ou não da cautelaridade almejada. XII. Vejamos. XIII. A tutela provisória de urgência, regrada
pelo artigo 300 do novo Código de Processo Civil (nCPC), elenca os seguintes pressupostos para o seu
deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. XIV.
Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas "fumus boni iuris" (alínea "a" do item
imediatamente acima) e "periculum in mora" (alínea "b" do item imediatamente acima). XV. Pois bem. XVI.
Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória de
urgência (que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de detido estudo, que A REFERIDA
TUTELA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO
DIREITO. XVII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de
definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XVIII. Ao
contrário do que aduz o ora autor não vislumbro (ao menos "a priori") qualquer característica írrita na
punição disciplinar que lhe foi imposta. XIX. No comprobatório do acima asseverado, menciono, por
primeiro, o seguinte trecho da Comunicação Disciplinar (PARTE Nº CeCap-EEF-27/212/14, ID 21130,
páginas 03/05), elaborada pelo Ilmo. Sr. Ten Cel PM Subcomandante Marcos de Nicolo e Silva,
COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR ESTA QUE, PARA ESTE JUÍZO, POSSUI CLAREZA SOLAR (HIALINA),
OU SEJA, SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER PENUMBRA NO TOCANTE A COMO OS FATOS
ACONTECERAM: "Durante a ronda do quartel realizada em 28DEZ14, as 10:00h, foram observadas as
seguintes irregularidades: Que o livro de ronda não se encontrava nas dependências do serviço de dia,
sendo informado pelo 1º Sgt PM Valdir (Adjunto de Dia) que o respectivo livro teria sido levado pelo 1º TEN
PM SOSSAI (FISCAL DE SEMANA) e encontrava-se desde o dia 24DEZ14 na Seção de Treinamento
Físico. QUE NO LIVRO DE PASSAGEM DE SERVIÇO DO DIA 26DEZ14 FOI REGISTRADO, PELA 1º TEN
PM FERNANDA NOSSA (OFICIAL QUE NÃO SE ENCONTRAVA COMO OFICIAL DE SEMANA), UMA
RONDA. QUE ATÉ AQUELE MOMENTO NÃO HAVIA NENHUM REGISTRO DE RONDA REALIZADA
PELO 1º TEN PM SOSSAI (FISCAL DA SEMANA). Que devido ao não atendimento por parte do referido
Fiscal de Semana, através do número 98818XXXX, este Subcmt contatou a 1º Ten PM Fernanda Nossa,
conforme um aviso, manuscrito, deixado na sala pelo Adjunto de Dia, indicando dois outros oficias (1º Ten
PM Fernanda Nossa e 1º Ten PM Canesso), que seriam acionados no caso de impossibilidade do Fiscal de
Semana. Questionado o porquê a 1º Ten PM Fernanda Nossa (mesmo não sendo o Oficial de Semana)
rondou em 26DEZ14, as dependências do Quartel, conforme registrado em livro de passagem de serviço, a
Oficial informou que realizou a ronda após solicitação do 1ºTen PM Sossai que alegou problemas de saúde.
ESTE SUBCMT NÃO FOI CIENTIFICADO EM NENHUM MOMENTO, ATÉ A CONSTATAÇÃO DESTES
FATOS, SOBRE IMPEDIMENTOS E SUBSTITUIÇÕES DE FISCAL DE SEMANA E NEM AUTORIZOU

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