TJMSP 17/05/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1977ª · São Paulo, terça-feira, 17 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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QUALQUER TIPO DE TROCA OU SUBSTITUIÇÃO. Na mesma data da ronda, recebi uma ligação
telefônica as 14h08min, do 1º Ten PM Sossai (Fiscal da Semana) respondendo ao recado deixado pelo
Adjunto de Dia, esclarecendo a este Subcomandante que ENCONTRAVA-SE NO INTERIOR, junto a sua
família e que estava com problemas de saúde que o impediram de realizar as rondas durante o período nos
dias 26, 27 e 28 de Dezembro de 2014, nas dependências desta casa de ensino, motivo pelo qual solicitou
a 1ºTen PM Fernanda Nossa que o substituísse. Este Subcomandante orientou-o a buscar atendimento
médico na cidade onde se encontrava e após deveria comparecer na segunda-feira, dia 29DEZ14, para
regularização de sua situação administrativa, na policlínica desta unidade. Por volta das 22h25min, recebi
uma mensagem, via telefone com os seguintes dizeres: 'Coronel é o Sossai, meus pais me trouxeram,
passei no HPM e estou sendo medicado e estou indo rondar a escola. Médico me deu convalescença, não
precisa encaminhar a DS, se o senhor achar melhor. TKS pelo apoio'. Imediatamente este Subcmt entrou
em contato (via telefone) com o referido Oficial, alertando-o que por estar de convalescença médica NÃO
PODERIA REALIZAR RONDA, momento em que o 1º Ten PM Sossai informou que entendia que não
haveria problemas, pois foi dada convalescença a contar 29DEZ14. NOVAMENTE FOI ENTÃO
DETERMINADO QUE O REFERIDO OFICIAL NÃO DEVERIA CUMPRIR MISSÕES DE SERVIÇO A
PARTIR DAQUELE MOMENTO (APÓS ATENDIMENTO MÉDICO), POIS O MÉDICO NÃO CONSIDEROU
OU FOI CIENTIFICADO QUE O OFICIAL SE ENCONTRAVA DE SERVIÇO NAQUELE MOMENTO, DESTA
FORMA RATIFIQUEI O IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA RONDA. NÃO OBSERVANDO AS
DETERMINAÇÕES DESTE SUBCMT, O FISCAL DE SEMANA COMPARECEU AO QUARTEL E
REALIZOU RONDA, CONFORME REGISTRO NO LIVRO DE RONDA DO QUARTEL. (...)." (salientei) XX.
Insta dizer que o édito sancionante trouxe fundamentação consentânea, comprovadora das condutas ilícitas
perpetradas pelo ora autor (ID 21131, páginas 13/17, citação de trecho): "(...). Em que pese o acusado ter
alegado em sua defesa que não solicitou que a 1º Ten PM Fernanda Nossa substituísse-o e que pediu,
apenas, que ela prestasse o devido apoio na fiscalização da OPM, consta nos autos, mais especificamente
nas fls. 24 e 33, a ronda do acusado realizada em 28DEZ14, na qual esta inserto que "Em virtude de uma
forte lombalgia este oficial impossibilitado de se deslocar até o quartel, ......, SOLICITOU ENTÃO QUE A
TENENTE FERNANDA REALIZASSE A RONDA NO DIA 26DEZ14, conforme consta no livro de Passagem
de Serviço", CONTRARIANDO, INCLUSIVE, A ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE TOMARA
CONHECIMENTO DA RONDA EFETUADA PELA TEN FERNANDA QUANDO RETORNARA AO SERVIÇO
(item 2 da fl. 8, manifestação preliminar). (...). Quanto ao não cumprimento da ordem verbal, A ALEGAÇÃO
DE QUE NÃO TERIA ENTENDIDO A ORDEM EXARADA É REBATIDA PELO PRÓPRIO ACUSADO EM
SUA DEFESA (item 10.1 da fl. 10) diz que SE RECORDA DE QUE O SCMT DO CECAP-EEF SOLICITOU
que ele levasse o documento de convalescença ao quartel, QUE NÃO REALIZASSE A RONDA e que o
referido deveria ainda requisitar que outro oficial o substituísse; EM OUTRO ITEM DE SUA DEFESA
ACRESCENTA A INFORMAÇÃO (item 11.1 também das fls. 10 e 11) de que cumpriu as determinações de
levar o documento de convalescença, porém DECIDIU NÃO CUMPRIR AS DEMAIS DETERMINAÇÕES
quando alega que 'dirigi-me até o CeCaP-EEF para deixar o documento da convalescença, da forma como
fui orientado pelo Subcmt. Não quis incomodar outro Oficial para que fizesse a Ronda do quartel, e como já
estava no Quartel, em condições melhores devido à medicação administrada, realizei a Ronda sem
novidades'. (...). Assim, DECIDO QUE O ACUSADO COMETEU AS TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES..." (salientei) XXI. Mas não é só. XXII. A solução em sede de recurso de reconsideração
de ato igualmente trouxe luzes quanto a perpetração das condutas ilícitas por parte do ora autor (ID 21131,
páginas 51/57, citação de trecho): "... as alegações do Recorrente não foram suficientes para afastar o
cometimento das transgressões disciplinares, pois ele ESTAVA ESCALADO NA FUNÇÃO DE FISCAL DE
SEMANA que é um serviço de Supervisão regulamentado pela NS Nº CeCaP-EEF-002/211/14. Conforme o
disposto no item 5.2.2.1.8. (QUALQUER NOVIDADE OU ALTERAÇÃO DEVE SER COMUNICADA AO
SUBCMT DA UNIDADE). No caso em epígrafe, verificou-se pela análise da instrução do PD nº 001/212/15,
que O ACUSADO, NA IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR A RONDA NAS DEPENDÊNCIAS DA OPM,
DEVERIA TER COMUNICADO O SUBCMT DO CECAP-EEF, PARA AUTORIZAR, BEM COMO ESCALAR
UM OFICIAL SUBSTITUTO. ENTRETANTO, NÃO FOI DADO CUMPRIMENTO AO EXARADO NA NS Nº
CECAP-EEF-002/211/14, ITEM 5.2.2.1.8., SENDO REALIZADO POR CONTA PRÓPRIA DO OFICIAL
RECORRENTE, DE FORMA IRREGULAR, AO SOLICITAR QUE A 1º TEN PM FERNANDA NOSSA
EFETUASSE A RONDA DA UNIDADE. Posteriormente, ainda na condição de Fiscal de Semana (escalado),
buscou atendimento médico e obteve Convalescença Médica no Centro Médico. INFORMADO DA