TJMSP 17/05/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1977ª · São Paulo, terça-feira, 17 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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CONDIÇÃO DO RECORRENTE, O SUBCMT DO CECAP-EEF DETERMINOU QUE ELE NÃO DEVERIA
REALIZAR A RONDA DAS DEPENDÊNCIAS DA OPM. NO ENTANTO, A ORDEM DO SUBCMT NÃO FOI
CUMPRIDA, CONSOANTE DEPREENDE-SE DA ANÁLISE DO LIVRO DE RONDA DO FISCAL DE
SEMANA DO CECAP-EEF (FL. 32 E 33). (...)." (salientei) XXIII. Como se apercebe do acima delineado, os
atos ilícitos (ao menos como posicionamento prodrômico deste juízo) foram cristalinamente demonstrados.
XXIV. No que tange às autoridades administrativas atuantes no PD, consigno que, após a corrigenda
efetuada com a ação judicial antecedente, nada há de írrito. XXV. Em relação ao decisório ratificador (ID
21131, páginas 43/45), pontifico que o Ilmo. Sr. Maj PM Subcomandante Interino Renato de Natale Júnior
atuou na função de Ten Cel PM e não há qualquer indício de que tenha havido ingerência em sua decisão
por parte do Ilmo. Sr. Ten Cel PM Marcos de Nicolo e Silva (em outras letras: inexiste mínimo elemento de
que o Ilmo. Sr. Maj PM Subcomandante Interino Renato de Natale Júnior não tenha decidido livremente,
com independência). XXVI. No respeitante a autoridade administrativa que prolatou a solução do recurso de
reconsideração de ato (Ilmo. Sr. Cel PM Comandante Cesar Branco de Araujo), consigno também não
haver qualquer desvalia. XXVII. Nesse esteio, menciono o acertado trecho da solução do recurso
hierárquico, de autoria do Ilmo. Sr. Cel PM Diretor de Ensino e Cultura Reynaldo Simões Rossi (ID 21131,
páginas 63/75): "(...). Quanto à sua alegação final em que visa apontar vício de formalidade quando
observado que apreciação do Pedido de Reconsideração de Ato foi realizada por autoridade distinta da que
aprovou a aplicação da reprimenda, se torna inverídico para o caso específico, por 04 (quatro) principais
razões: a primeira é que o recurso é direcionado à autoridade funcional, ou seja, será sempre relacionada
ao cargo, não à pessoa, no caso em questão é o Subcmt do CeCaP-EEF (Art. 31 do RDPM); a segunda é
que no caso específico a aprovação foi realizada por Maj PM, na função de Ten Cel PM, porém no
momento do recurso ela teria voltado a sua função originária, portanto não se pode endereçar o recurso a
ela nessa função; a terceira é que a autoridade originária do cargo foi a mesma que comunicou a
transgressão, portanto se não cabe a essa autoridade a aprovação da reprimenda, também está impedida
de analisar o recurso; a quarta é que no caso específico a aprovação foi realizada por Maj PM na função de
Ten Cel PM, porém conforme o especificado no artigo 62 da Lei Complementar 893/01 (RDPM), em grau de
recurso este tipo de análise não poderá ser realizado por autoridades ocupantes do posto de Maj PM e Cap
PM, e como o Ten Cel PM estava impedido, logo a única autoridade competente na OPM era o próprio
Comandante (mesmo sendo Cel PM)." XXVIII. Pois bem. XXIX. Com espeque em todo o acima esposado,
INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM VIRTUDE DE NÃO SE ENCONTRAR
PRESENTE O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI IURIS").
XXX. Cuido, agora, de questões outras. XXXI. No prazo de 15 (quinze) dias, traga o ora autor petição, com
o seu endereço eletrônico (v. artigo 319, inciso II, do novo Código de Processo Civil). XXXII. Avanço.XXXIII.
Na peça pórtica, o autor também solicitou a "concessão dos benefícios da justiça gratuita" (ID 21122).
XXXIV. Aprecio, neste momento, o temático suprarreferido, hodiernamente regulado pelo novo Código de
Processo Civil. XXXV. Há diversos anos possuo o entendimento de que sendo o autor Oficial da Polícia
Militar deve ser comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios. XXXVI. Como cediço, o Oficial da Polícia Militar possui salário
consideravelmente mais elevado se comparado com a praça, inerente ao maior grau de responsabilidade
que possui, contextualizado seu labor na função de Comando que exerce. XXXVII. O Oficial da Polícia
Militar possui, notadamente, salário consistentemente maior do que grande parte da população. XXXVIII.
Considerando sobredito elemento (salário de Oficial da Polícia Militar), concedo, nos termos do que
prescreve o artigo 99, § 2º, do nCPC, prazo (de quinze dias) para que o autor comprove a sua insuficiência
de recursos, vindo a trazer a última declaração de seu imposto de renda, bem como outros documentos que
entenda relevantes. XXXIX. Nada obsta, contudo, que o autor, caso assim entenda, recolha as custas
iniciais, em igual prazo (fica, portanto, a seu critério). XL. Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa técnica do
autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento
nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que,
em seu artigo 10, aduz o seguinte: "As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser
realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico
quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica." XLI. Por derradeiro, registro que esta
decisão interlocutória findou-se em gabinete, na tarde deste sábado (14.05.2016), por volta das 13h50min."
SP, 14/05/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.