TJMSP 20/05/2016 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1980ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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iniciativa da ação penal. Daí resultam, s.m.j. três situações jurídicas distintas: a) o juiz tem jurisdição para
apreciar o incidente de incompetência - aí não incidiria o art. 28 do CPP: se houver irresignação apenas
quanto ao mérito da decisão processual, há recurso para o tribunal respectivo, ainda que pela via estreita do
writ of mandamus ou pela correição parcial; b) se, contudo, o MP não concordar que o juiz decida o
incidente de competência, exigindo que se submeta o assunto ao privativo e final pronunciamento de s. exa.
o procurador-geral da república ou da Câmara (nesse caso está-se retirando a jurisdição do juiz, motivo
também de inconstitucionalidade do art. 28 do CPP), então, se o juiz firmar sua competência, ocorrerá o
conflito de atribuições, a ser suscitado pelo MP perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, g); c) se o membro do MP não ofertar denúncia, nem recorrer da decisão que firmou competência, o
juiz deverá arquivar o inquérito, já que não pode obrigar o MP a oferecê-la e tampouco deve submeter sua
decisão à apreciação final de órgão estranho ao Poder Judiciário." (destaquei) XLVII. Aliás, com a palavra o
TJM/SP que decidiu recentemente, em 2016: "O arquivamento indireto é a decisão correta na presente
hipótese e não a aplicação do art. 397, 'caput', do CPPM. (TJM/SP - 1ª Câm. - Recurso Inominado 118/15 Rel. Juiz Paulo Adib Casseb - J. 16.02.16). XLVIII. Como se vê, é incompossível a acolhida do que requer o
recorrente - diante do impasse de competência - para submeter a questão discutida à apreciação do Chefe
do Parquet, pois a norma do artigo 28 do CPP Comum (igualmente a do artigo 397, in fine, do CPPM) não
foi recepcionada pela Lei Maior. CONCLUSÃO XLIX. Diante do foi esposado no presente despacho, é de se
reiterar que: a) o crime de homicídio doloso contra civil, praticado por policial militar em serviço, é um crime
militar; b) in casu, estando caracterizada a legítima defesa, inexiste crime militar; c) a competência para tal
decisão é desta Justiça Castrense; d) diante da omissão do Ministério Público em requerer o arquivamento
dos autos perante este Juízo e pugnando para remessa destes à Vara do Júri, cabível o arquivamento
indireto já determinado, sob pena de tornar a Justiça Castrense um "mero protocolo" da Vara do Júri
(TJM/SP - 2ª Câm. - RSE n. 1.037/12 - Rel. Juiz Cel PM Avivaldi Nogueira Junior - J. 9.8.12). L. Desta feita,
não havendo motivos para alteração do Despacho de fls. 271/280, MANTENHO A DECISÃO. LI. Subam os
autos para o E. TJM/SP nos termos do artigo 522 do CPPM. LII. Antes, porém, dê-se ciência às Partes. C.
São Paulo, 16 de maio de 2016. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito"
Nº 0001247-80.2015.9.26.0010 (Controle 74036/2015) - EB - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogados: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424 e Dr(a). FERNANDA LEAL SANTINI
CAVICHIO OAB/SP 292213
Assunto: Fica sem efeito a publicação do dia 19/05/2016, fl.08, que deu ciência à V.Sas. da remessa dos
Autos à 2ª Vara Criminal do Fórum de Poá/SP.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRONICO N.0800130-88.2015.9.26.0020 - (Controle 6291/15) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ROLMES ANTONIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico
final da sentença de ID 20904: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art.
85, §3º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC, deve ser considerado isento deste pagamento.P.R.I.C." SP,
16/05/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo nº 0003274-6.2015.9.26.0020 (Controle nº 6222/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - FABIO ROBERTO EUGENIO SORAN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2RB) - Tópico final da sentença de fls. 67/76: "Diante de todo o exposto e do que mais
consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito