TJMSP 23/05/2016 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1981ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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homologação. Assim, se os atos de PJM por parte do Oficial de serviço, e na ausência do Comandante,
devem ser, no IPM, homologados, bem como, após a conclusão da investigação, com a feitura do relatório
por parte do encarregado do IPM, deve necessariamente os autos do IPM ir à apreciação do Comandante,
para solucioná-lo, não temos dúvida de que no APFD, que envolve a grave decisão de prisão e autuação do
infrator, nos casos do artigo 244 do CPPM, também deve haver a homologação por parte do Comandante
para ratificar a prisão, sob pena de nulidade do referido ato que, como já demonstrado, é um ato complexo
e dependente de duas opiniões (a da autoridade delegada e a da autoridade originária ou delegante). Nessa
esteira, a ausência de homologação no APFD configura a inobservância de garantias constitucionais, pois
inobservado o due process of law, subtraindo-se da autoridade originária a sua decisão sobre a pertinência
da prisão em flagrante delito, dizendo sobre sua legalidade. (...)" (destaquei) XLII - A matéria não é nova e
já fora examinada em sede jurisdicional em r. Decisão monocrática pelo TJM/SP, no precedente do Habeas
Corpus n. 1815/05 - Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho - J. 25.02.05, in verbis: "HABEAS-CORPUS"
n".1.8l5/05(Protoc.002.368.23.02.2005) (Proc. 0rigem: n. 40586/05 - 1ª AJM/SP TRANCATIVO COM
PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: MÁRIO NOVAKAS PACIENTES: Ten.Cel.MÁRIO NOVAKAS-RE.46 9041 2º.Ten. PM.REGINALDO MÁRCIO FERNANDES-RE96 4159-9 2º.Ten. PM.ALEX BRITO DE MOURARE:99 0008-0 C O A T O R: MM. Juízo da Primeira Auditoria Militar/SP. 1. Vistos; Inicial de fls. 02/21 e
documentação anexada (f Is. 22/97), além do despacho atacado, às fIs. 98/105 e, fIs. 106/114. 2. Via
mandamental protetora de direito de liberdade, clamando por ordem liminar e concessão de trancamento de
IPM, determinado pelo Coator. 3. Nos autos de IPM. 40.586/05, decorrente de auto de prisão em flagrante
delito, lavrado contra o Sd PM RE 92.4322-4-FRANCIS RAYNER DE CARVALHO, ofertada denúncia contra
o mesmo (fls.26/28), ao receber aquele libelo, PARCIAL MENTE, rejeitada a denúncia no que se refere ao
artigo 341 do CBÍ, o Meritíssimo Juízo, singularmente, vislumbrou eventual prática de PREVARICAÇÃO e
INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO e OU INSTRUÇÃO, além de outros eventuais delitos,
determinando' apuração preliminar em IPM, com observação ao Eminente Senhor Subcomandante, no
sentido de coibir abusos de natureza policial judiciária militar, quanto a homologação, ou não, de decisão '
delegada. Daí, a instauração de IPM quanto aos pacientes. 4. A impetração clama por infringência ao artigo
467, alíneas "a"(quando o cerceamento de liberdade ' for ordenado por quem não tinha competência para
tal;-sic) e - "c": (quando não houver JUSTA-CAUSA para a COAÇAO OU CONSTRANGIMENTO). 5.
Pondere-se que o apontado COATOR, ao despachar (fls.98/105), fundamentou exaustivamente sua
delibera cão, sempre no sentido de esclarecer a conduta dos pacientes, fazendo-o fundamentadamente, à
luz de dispositivos legais, inclusive com recomendação ao Subcomando da Corporação. 6. Efetivamente, o
incidente apontado, molde a não só apurar a conduta dos rotulados "pacientes", mas, igualmente, no
sentido de serem orientados delegados e delegantes, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a
exemplo do que ocorre nos IPM`s. 7. Acresça-se que, ressalta daquele despacho o "animus corrigendi", no
que se refere à delegação de poderes para lavratura de prisão em flagrante e respectivo auto, quando o
ofendido deva presidi-lo, e mais, quanto à atitude homologatória, ou não, do Delegante, no caso de não
cumprimento do disposto no art. 249 do CPPM. 8. No mínimo, a matéria está a merecer esclarecimentos,
que só advirão da instauração intentada, O trancamento liminar pretendido, sem dúvida, obstaria, não só
esclarecimentos pendentes daquelas condutas, bem como, obstaria o fluir de orientação superior, sem
dúvida pendente. 9. Daí, enquanto não esclarecida cabalmente a situação ocorrida, ser inviável o singelo
trancamento do investigatório intentado. 10. Ademais, a alínea "a" do artigo 467 do CPPM, invocada para o
pedido trancativo, implica inequivocamente, no evidente 'cerceamento de liberdade por quem não tinha '
competência para tal1. No caso, inexiste tal cerceamento, já que, qualquer dos pacientes se acha preso,
s.m.j. 11. O contido na alínea "c", igualmente invocada, do mesmo art. 467 do CPPM, refere-se a "ausência
de justa causa para a coação ou constrangimento". Em caso, entenda-se tal fundamento, quando existir
desconformidade entre a IMPUTAÇÃO PEITA AO ACUSADO e os ELEMENTOS QUE LHE SERVEM DE
SUPEDÃNEO". 12. Fácil concluir que qualquer doe fundamentos invocados guarda relação com os fatos
apurados: Inexiste cerceamento à liberdade; inexiste imputação a acusados. 13. Apenas elucida-se o
ocorrido, cabendo ao Ministério Público, após a apuração cabal, formando sua 'opinio delicti`, concluir, ou
não, por eventual delito, em que pese a conclusão judiciária expendida. O 'dominus litis' é o Ministério
Púbico, afinal. Tudo o mais são cogitações.- Elucide-se o ocorrido, como melhor convém à Justiça. 14. Ante
o exposto, não há razão superior para o trancamento pretendido, à luz de decisões do gênero
(STJ.RHC.68l,5ª.Turma.RT.665/-342 e 343 - TRCRINSP.RT.527/355). 15. Ante o acima, concluo: DENEGO
A ORDEM, bem como andamento à impetração intentada, até pelo caráter resolutivo do pedido liminar.