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TJMSP 23/05/2016 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1981ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
deve resultar no reconhecimento de sua invalidade, nos termos do art. 564, IV, CPPM; trata-se, ademais, de
nulidade absoluta, por infringência à garantia constitucional, pois sem a rigorosa observância desses
requisitos legais o auto em questão não atinge a sua finalidade, que é a de legitimar essa forma excepcional
de prisão, não sendo aplicável, nesse particular, o disposto pelo art. 572, II, do CPP."
(g.n.) V DO
PROVIMENTO Nº 002/05 - CG - TJM/SP L - Os dois vícios ensejadores do RELAXAMENTO da prisão do
indiciado encontram guarida na orientação normativa adotada pela E. Corregedoria Geral da Justiça Militar,
o que inevitavelmente acabou invadindo a seara legislativa, pois ao estabelecer que é desnecessária a
HOMOLOGAÇÃO no APFD fez uma interpretação equivocada no sistema de Polícia Judiciária Militar
adotado no CPPM, para generalizar e orientar à PJM que aquela formalidade não existe. LI - Nesse sentido,
tanto o recorrente como o recorrido apontaram o Provimento 002/05 - CG - TJM/SP como o cerne da
questão ora discutida. Há de se registrar que referido Provimento foi revogado pelo art. 13 da Resolução nº
42/16, do Presidente do TJM/SP. Muito embora revogado o referido Provimento, continuam os vícios deste
a viger agora na novel Resolução, neste particular, ao orientar como deve ser o procedimento de PJM no
APFD. LII - Ora, por vários argumentos e também diante da exegese do CPPM realizada tanto na decisão
hostilizada como nesta decisão, demonstrou-se que não se sustenta a ausência de homologação no APFD,
em respeito às normas do art. 7º, art. 8º, art. 10, §§ 1º e 2º, art. 12, alínea "c", art. 22, § 1º, art. 27, art. 245,
art. 247, § 2º, e art. 248, todos do CPPM e sob a luz do due processo law (artigo 5º, inciso LIV). A
realização do APFD por um Oficial subalterno (Presidente do APFD) não retira e não pode subtrair a
autoridade do Comandante do Batalhão, como no caso ocorreu, de DECIDIR sobre o APFD, homologandoo ou não, visto que o Presidente do APFD não é autoridade ORIGINÁRIA e sim autoridade DELEGADA (§
1º do art. 7º do CPPM). Ao se interpretar atos de Polícia Judiciária Militar não se pode deslembrar o sistema
instituído a ela que tem como busílis ou ponto nevrálgico o artigo 7º do CPPM. Logo, não se pode confundir
autoridade originária com autoridade delegada no APFD, como se demonstrou. Ademais, vale a lembrança
de que "o direito não se interpreta em tiras", segundo a ensinança do jurista, professor e Ministro do STF,
EROS ROBERTO GRAU, anteriormente transcrita (item XXXVI). LIII - De igual modo, o antigo Provimento
002/05 e a atual Resolução n. 42/16, ambos do TJM/SP, não revoga a Lei nem a substitui o CPPM, não
podendo, como fez, abolir a homologação no APFD, pois este é ato exclusivo do Comandante do Batalhão
e essencial para validade daquele procedimento quando a autoridade delegada o realize, conforme a
inteligência da sistemática do CPPM; da mesma forma que orientar a PJM na aplicação da nova norma do
artigo 304 do CPP Comum (por força da Lei 11.113/05) no APFD militar, implica reconhecer medida contra
legem, pois viola expressamente o CPPM. Logo, o poder normativo do TJM/SP fica limitado à lei e não pode
suplantar a Constituição Federal, como sabido. LIV - Sem prejuízo da existência dos termos do Provimento
002/05 da Corregedoria Geral da Justiça Militar, agora revogado pela Resolução 42/16 da Presidência do
TJM/SP, mencionados, como sabido, o ato de jurisdição deste Magistrado não fica vinculado, pois a sua
independência funcional e o seu dever maior de assegurar a garantia dos direitos constitucionais e legais
aos jurisdicionados, e o de interpretar e de judicar o direito - não em tiras, mas no contexto do ordenamento
jurídico -, não pode ser limitado por atos que expressamente contrariam o CPPM e a CF. LV - Vale aqui a
lição de NORBERTO BOBBIO "o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é o
de justificá-los, mas sim o de protegê-los", e, neste passo este Magistrado na decisão hostilizada garantiu e
protegeu o direito fundamental de liberdade do indiciado (autuado) diante das ausências de formalidades
essenciais que invalidaram o APFD. LVI - Note-se que a FALTA DE HOMOLOGAÇÃO pelo Comandante
do Batalhão ou escalão superior no APFD causou inequívoco prejuízo ao indiciado (autuado), o qual, com a
HOMOLOGAÇÃO da autoridade originária e competente - essencial a integrar o ato complexo do APFD -,
poderia permitir-lhe não ser autuado em flagrante delito (relaxamento). Logo, a subtração dessa decisão da
autoridade originária de PJM é NULIDADE ABSOLUTA a invalidar o APFD, nos termos do art. 5º, inciso
LXV, da CF, c.c. art. 224 do CPPM. VI DA CONCLUSÃO LVII - Assim, pelas razões expendidas,
MANTENHO a decisão hostilizada de fls. 42/48. Dura Lex, sede Lex! LVIII - Nos termos do artigo 522 do
CPPM, subam os autos ao E. TJM/SP, com nossas homenagens. LIX - Antes, porém, dê-se ciência às
Partes. C. São Paulo, 17 de maio de 2016. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito"

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Processo Nº 0003383-20.2015.9.26.0020 - (Controle 6232/2015) (CBJ)
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - IVANITO MARQUES DE OLIVEIRA X

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