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TJMSP 24/05/2016 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1982ª · São Paulo, terça-feira, 24 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Embgte.: Aroldo José de Queiroz, ex-Sd PM 840533-6
Adv.: SEBASTIÃO MARQUES GOMES, OAB/SP 100.344
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º do CPC. São Paulo, 20 de maio de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004138-15.2013.9.26.0020 (Nº 80/16 – Apelação n° 3764/15 – Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 5250/13 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Andrea Barreto Faria, ex-Sd PM 960497-9
Advs.: Eugenio Alves da Silva, OAB/SP 320.532 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp.: Vistos. Trata-se de recurso de Embargos Infringentes oposto em face do v. acórdão da Apelação nº
3.764/2015, sendo que a Sessão de Julgamento e o v. acórdão embargado datam de 16/2/2016 (fl. 164).
Em vista da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, necessário neste momento, até para que o
recurso tenha o devido encaminhamento para o seu Relator, um juízo de admissibilidade prévio. No que
tange aos recursos, na esteira da sempre abalizada opinião dos professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, entendo que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso a lei vigente à época
da prolação da decisão da qual se pretende recorrer; e rege o procedimento do recurso a lei vigente à
época da efetiva interposição do recurso. O NCPC não mais prevê aludido recurso (substituído que foi por
uma técnica de julgamento prevista no art. 942, que criou uma sessão especial para o julgamento da
apelação com resultado não unânime), todavia, como o recurso foi interposto, aos 22/2/2016, ainda na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, não vislumbro como oportuna a aplicação imediata da nova
lei, devendo neste caso, o recurso seguir as disposições dos arts. 530 e ss. do CPC/73. Posto isso, admito
os Embargos Infringentes. À Diretoria Judiciária para as devidas providências. P.R.I.C. São Paulo,23 de
maio de 2016. Orlando Eduardo Geraldi, Relator da Apelação nº 3.764/2015.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0003609-85.2015.9.26.0000 (Nº 002/15 – (suscitada no
Habeas Corpus nº 2526/15) - Proc. de origem nº 4564/2015 – CDCP – Corregedoria Permanente)
Suscitante.: Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Interessados: José Rogério de Sousa, Sd PM; Paulo Henrique Rezende da Silva, Sd PM
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. À mesa, para julgamento, nos termos
regimentais. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 0002380-30.2015.9.26.0020 (Nº 3876/16 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 6096/15 - 2ª
Aud. Cível)
Apte.: Milton Correa Monteiro, ex-3º Sgt PM 84501-9
Adv.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Relator: Orlando Eduardo Geraldi
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte.) protoc. 100 FOCO.16.00031025-4
Desp.: São Paulo, 23 de maio de 2016. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os
presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0000076-58.2015.9.26.0020 (Nº 664/2016 - APELAÇÃO Nº 3824/15 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 5872/2015 – 2a AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Embargante(s): JOSE GUILHERMINO DO CARMO BARBOSA EX-3.SGT PM RE 860858-0, MARCIO

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