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TJMSP 30/05/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1984ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Em relação aos proventos, por maioria, foi decretada sua cassação. Os E. Juízes Paulo Prazak e Avivaldi
Nogueira Junior, os mantinham. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama".

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Processo eletrônico Nº 0800046-87.2015.9.26.0020 - (Controle 6070/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - CLEVER CARLOS RUFATO DE LIMA X COMANDANTE DO CPI-4 (1tw) Tópico final da sentença de ID 16811: " EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - indeferir a petição inicial nos
moldes do art. 330, IV, c.c. os artigos 320 e 321 do novo CPC e julgar extinto o processo, sem resolução de
mérito, com base no art. 485, I, também do novo CPC; - como não houve sucumbência, não há que se falar
em honorários advocatícios; - P.R.I.C." SP, 17/05/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a
título de preparo as custas no valor de R$ 117,75, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO DE OLIVEIRA ZANOTO - OAB/SP 148618.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800002-68.2015.9.26.0020 (Controle nº 5947/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ROBSON RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PM) - Despacho de ID 22370: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente
Demanda, conforme certidão às fls. 43 digitalizada e juntada no ID 22367, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual no ID 60." SP, 24/05/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCUS VINICIUS ROSA - OAB/SP 256203.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160, NATHALIA MARIA
PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo Eletrônico nº 0800021-40.2016.9.26.0020 (Controle nº 6370/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA SILMARA ROSA DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RB) - Despacho de
ID. 22351: "1. Vistos. 2. Ante a juntada da contestação de ID 22331, intime-se o autor para réplica e para
que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide." SP, 24/05/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Nº 0001465-44.2016.9.26.0020 - (Controle 6412/2016) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - APARECIDO DE JESUS TOBIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
R. despacho de fl. 42:"I - Vistos.II - Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 5ª Vara da Fazenda
Pública do Estado, em decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04.III - Trata-se de ação ordinária, na
qual o Juízo originário indeferiu a antecipação de tutela (fls. 12), para a reintegração do Requerente às
fileiras da Corporação. Citada (fls. 15v.), a ré apresentou sua contestação (fls. 16/19), oportunidade em que
alegou a incompetência absoluta daquele Juízo, sendo a réplica do autor apresentada às fls. 35.IV - Seguiuse a declaração de incompetência daquele Juízo (fls. 36/37) determinando a remessa dos presentes a esta
Especializada. Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 05/05/2016. V - Da leitura da inicial,
verifica-se que as causas de pedir consistem, exclusivamente, em matéria de direito, não cabendo,
portanto, dilação probatória. Examinando o que mais consta dos autos, também não se observa nenhuma
pendência que exija saneamento.VI - EM FACE DO EXPOSTO, digam as partes sobre o julgamento
conforme o estado do processo, na forma do art. 355, I do CPC; P.R.I.C.VII - Intimem-se." São Paulo, 20 de
Maio 2016.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto

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