TJMSP 06/06/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 7
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1989ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
angusta, devendo, pois, ser avaliada no decorrer das investigações ou mesmo pelo Juízo a quo, após a
devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ
- RHC: 35582 PI 2013/0032719-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de
Julgamento: 20/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2014) XII. Por tais
fundamentos, havendo indícios de autoria e de materialidade, não vislumbro ausência de motivos capaz de
justificar o trancamento da ação penal, até porque, a continuidade da persecução criminal não configura
constrangimento à liberdade do Paciente. XIII. Ante o exposto, com base nas razões expendidas,
constatada a legalidade da manutenção do Inquérito Policial Militar, conheço do presente habeas corpus,
mas DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público. XIV. Dê-se ciência
às Partes. C. São Paulo, 03 de junho de 2.016. RONALDO JOÃO ROTH Juiz de Direito.
Nº 0001167-19.2015.9.26.0010 (Controle 73905/2015) PCO - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a apresentar Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, no
prazo de 5 (cinco) dias, diante do despacho de fls. 174 que deferiu a devolução do prazo requerida.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Processo Nº 0800002-34.2016.9.26.0020 - (Controle 6330/2016) (CBJ)
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CARLOS MAVE DE CAMPOS ASSIS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho de ID 22880: 1. Vistos. 2. Considerando que houve falha técnica do sistema, a mora não pode
ser imputada à requerente. 3. EM FACE DO EXPOSTO: - defiro o r. do ID 22820 a fim de que a ré oferte
contestação no prazo da lei, a contar desta data; - certifique-se nos autos o relato da Coordenadoria de TIC
apontando a falha no sistema para que possamos aperfeiçoá-lo; - P.R.I.C. São Paulo, 2 de junho de 2016.
(a) MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
Advogado: SIDNEY BATISTA FRANÇA OABSP 327604
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PORTARIA Nº 001/2016
O DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito Corregedor da CAME 2-6, usando as
atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE
Art. 1º - Designar, COM PREJUÍZO da pauta e dos serviços cartorários normais, COM CONSEQUENTE
SUSPENSÃO DE PRAZOS, a realização de Correição Ordinária Anual, com início em 20 de junho de 2016
e encerramento previsto para 20 de julho de 2016.
Art. 2º - Convocar, para a direção das atividades o Coordenador João Fernando Marcelino e para auxílio
nos trabalhos as Chefes de Seção Judiciárias Aparecida Ferreira do Nascimento e Elisabete Aparecida
Rosa Marcelino, bem como os demais Colaboradores da CAME 2-6.
Oficie-se ao Exmo. Sr. Juiz Corregedor desta Especializada para conhecimento.
Publique-se por 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Dada e passada na Sede da Segunda Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos 20 de maio
de 2016.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
Processo Eletrõnico Nº 0800009-26.2016.9.26.0020 - (Controle 6355/2016) (CBJ)
AÇÃO ORDINÁRIA - RODRIGO DIAS DO PRADO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho ID 22963: "I – Vistos. II – Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID 14430 ), a
contestação (ID 20846 ) e a réplica (ID 22675). III – Não há arguição de preliminares ou prejudiciais de
mérito. IV - Até o momento não houve pedido de produção provas. V – As Partes são legítimas e estão bem
representadas. Aqui estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo. VI – Dou o feito por saneado. VII – Devem as