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TJMSP 06/06/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1989ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
do CPPM.
HABEAS CORPUS (1a.INST) nº 110/2016 - 1ª Aud. - (Nº 0001467-44.2016.9.26.0010)
Paciente(s): CLAUDIO ALENCAR DORES CAP PM RE 871552-1
Advogado(s): ROSANA NUNES, OABSP 133137
ELAINE BERNADETE ROVERI MENDO RAIMUNDO, OABSP 162265
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 59/60v, "in verbis": I. Vistos. II. A impetrante, Dra.
Rosana Nunes, Advogada, OAB/SP 133.137, postula em nome do Paciente Cap PM 871552-1 CLAUDIO
ALENCAR DORES, a concessão da Ordem, para trancamento do Inquérito Policial Militar nº DPCDH001/06/16 por ausência de dolo específico e por ausência de justa causa. III. A liminar foi INDEFERIDA por
este Juízo, pela ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora. (fls.52/53) IV. Não houve informações
da Autoridade Coatora, uma vez que a Impetrante juntou toda a documentação necessária para a decisão
do Writ. V. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela denegação da ordem, pois, em que
pese os argumentos despendidos pela Impetrante, é certo que há elementos mínimos que desencadearam
a persecução penal, vez que os elementos informativos colhidos, pelo simples fato da alegação da vítima, já
demonstram a ocorrência, em tese, do crime de injúria. Esse é o RELATÓRIO. DECIDO. VI. Aduz a
impetrante que não houve dolo específico por parte do Paciente de ofender a dignidade ou o decoro da Cb
PM Vania, bem como que não houve justa causa para instauração do IPM DPCDH-001/06/16, uma vez que
a conclusão da Investigação Preliminar, em seu relatório, foi pela inexistência de crime por ausência de
dolo. VII. O IPM guerreado foi instaurado após uma investigação preliminar para apurar crime de injúria
(artigo 216 do CPM), pois o Paciente, quando de serviço, teria feito comentários ofensivos com relação a
cor da pele da Cb PM Vania, a qual se sentiu ofendida. VIII. No caso em pauta, a análise dos documentos
que instruem o pedido e dos demais argumentos articulados na inicial evidencia a presença de indícios para
o prosseguimento do inquérito instaurado contra o Paciente. IX. A conclusão da Investigação Preliminar foi
no sentido de que há indícios de crime militar de injúria (art. 216 do CPM), praticado pelo paciente, pois
presentes a materialidade e a autoria do tipo penal epigrafado. Em decorrência disso, o Impetrado
homologou o resultado da investigação preliminar e determinou a instauração de IPM, para apuração
criminal e disciplinar do fato, em face da conduta do paciente. X. Diante dos fatos, verifico que não se
encontram presentes os requisitos para a concessão da ordem pleiteada, tendo em vista que só há de se
falar em trancamento de IPM diante de prova robusta e inquestionável acerca da flagrante ilegalidade da
atividade persecutória penal, o que, no presente caso, não ocorreu. XI. O trancamento de inquéritos e
ações penais em curso só é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade.
Nesse sentido: STF: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. CRIME MILITAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA O
PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA
DETERMINAR O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 1. É manifesta a ausência de indícios para o
prosseguimento do inquérito instaurado contra o Paciente. 2. O trancamento de inquéritos e ações penais
em curso só é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade. 3. Não há se
subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os
outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 4. Ordem
concedida. (STF - HC: 96370 RR, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/10/2011,
Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2012 PUBLIC 0203-2012) STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. INDÍCIOS DE
AUTORIA. SUPOSTA AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
trancamento do inquérito policial militar por falta de justa causa em sede de recurso ordinário em habeas
corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de
autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não
se verificou na espécie. 2. Na espécie, a alegação de ausência de indícios de autoria, não relevada, primo
oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via

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