TJMSP 08/06/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1991ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 0002531-93.2015.9.26.0020 (Nº 3915/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA nº 6122/2015 - 2A
AUDITORIA - CIVEL)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): CARLOS ROBERTO CIRILLO EX-SUB.TEN PM RE 865333-0
Advogado(s): MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA, OABSP 271139, ANTONIO CARLOS MARTINS
JUNIOR, OABSP 296370
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, OABSP 253327 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 0000569-05.2015.9.26.0030 (Nº 7173/2016 - Feito nº 73503/2015 - 3a AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Apelante(s): FELIPE ANDRES BRANDAO ORTIZ SD 1.C PM RE 139752-4
Advogado(s): ALINE LIMA CHIARA, OAB/SP 194607, CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP
260641, JORGE LUIZ ALVES, OAB/SP 301821
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 0000848-25.2014.9.26.0030 (Nº 7149/2015 - Feito nº 70468/2014 - 3a AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante(s): HELIO PATRICIO JUNIOR CAP PM RE 920447-4
Advogado(s): MARIA ALICE VEGA DEUCHER BROLLO, OAB/SP 118599, JOEL DOS PASSOS MELLO,
OAB/SP 167954, MAURO JOSE FERNANDES TAVARES, OAB/SP 325102 e outros
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos, formou juízo reprovatório. O Relator negou provimento total ao apelo, com declaração de voto. O E.
terceiro Juiz desclassificou a infração e o E. Juiz Revisor deu provimento, absolvendo o apelante, com
declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o Juiz Orlando Eduardo Geraldi”.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 0003481-65.2015.9.26.0000 (Nº 259/2015 - Feito nº GS 254/2013 SECRET. SEG. PUBLICA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Justificante(s): FRANCISCO GILVANIO FRAZAO DE MORAIS RES 2.TEN PM RE 840201-9
Advogado(s): CLAUDIO A. SALGADO, OAB/SP 166209
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de
votos, em julgar justificada a conduta do oficial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que julgava o justificante indigno para
com o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, bem como a cassação
de seus proventos, com declaração de voto. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0003562-14.2015.9.26.0000 (Nº 1530/2015 APELAÇÃO Nº 7072/15 - Feito nº 63766/2012 – 4a AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA