TJMSP 08/06/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1991ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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cabíveis. XXVII. No prazo de 05 (cinco) dias traga o ora impetrante: a) declaração de hipossuficiência e, b)
instrumento de procuração. XXVIII. Proceda a digna Coordenadoria a juntada neste feito, por cópia (depois
de devida digitalização), dos seguintes documentos respeitantes ao processo-crime correlato de controle nº
73.729/2015: a) respeitável sentença condenatória do Escabinato Julgador da Quarta Auditoria desta
Justiça Especializada (fls. 239/250); b) venerando Acórdão do Exmo. Sr. Juiz Relator, AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR (Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo),
com desprovimento, à unanimidade de votos, do apelo defensivo interposto (fls. 293/304) e, c) embargos de
declaração opostos pela defesa (fls. 308/315), cujo julgamento ainda será realizado. XXIX. Deve também
ser juntado nos presentes autos eletrônicos, igualmente por cópia (depois de digitalizada), a documentação
pertinente a situação funcional do acusado (ora impetrante). XXX. Cumprido o acima determinado, restituase o feito penal correlato ao gabinete do Exmo. Sr. Juiz do Egrégio Tribunal de Justiça Militar Paulista
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, estendendo nossos agradecimentos pelo empréstimo. XXXI. Intimem-se,
quanto ao inteiro teor deste “decisum” interlocutório: a) a ilustre defesa técnica do ora impetrante,
“incontinenti” e por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo
10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário
de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante
àqueles que tramitarem pela via eletrônica” e, b) a Administração Militar. XXXII. Por derradeiro, registro que
esta decisão interlocutória foi construída em 02 (duas) etapas, ambas em gabinete: a) até às 19h10min. da
noite de ontem (segunda-feira, 06.06.2016) e, b) finalizada às 16h00min. da tarde de hoje (terça-feira,
07.06.2016)." SP, 07/06/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Processo Eletrônico nº 0800002-11.2016.9.26.0060 (Controle nº 6320/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JULIO PELEGRINELI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) Despacho de ID 22802: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento do ID 22574,
em que o autor pleiteia produzir provas em juízo. 3. A presente demanda cuida de ação ordinária proposta
pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a declaração de nulidade do ato punitivo de "expulsão" que lhe foi
imposto pela administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Tratou aquele procedimento
(Conselho de Disciplina nº 12GB-001/911/15) de apurar o fato de o aqui autor ter praticado irregularidades
em relação a um procedimento técnico que tramitou perante a Unidade do Corpo de Bombeiros situada no
Município de Pederneiras. 4. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese: (a) violação ao princípio da
proporcionalidade, estendendo o tema para a teoria dos motivos determinantes e ato punitivo contrário às
provas colhidas no processo administrativo; (b) afronta ao princípio da presunção de inocência; (c) tratou
novamente do princípio da proporcionalidade, agora sob o prisma da dosimetria da sanção aplicada; e, por
fim, (d) ausência de intimação para o que denominou de "sessão de julgamento". 5. Já no requerimento em
que pleiteia a oitiva das testemunhas (ID 22574), o autor fundamenta o pedido ao argumento de que as
questões aventadas não consistem exclusivamente em matéria de direito. 6. É O RELATÓRIO. 7.
Respeitosamente, entendo que todas as causas de pedir elencadas no item "4" acima consistem em
matéria de direito sendo, portanto, desnecessária a oitiva das testemunhas. 8. Ademais, ouvir testemunhas
ou qualquer outra espécie de prova para aferir se o ato punitivo foi desproporcional, se violou a teoria dos
motivos determinantes, se a autoridade militar desconsiderou as provas colhidas no curso do processo
administrativo, se o caso é de acolher o princípio da presunção de inocência, se a dosimetria da reprimenda
se encontra adequada, e se ausência de intimação em determinado ponto do processo disciplinar violou o
contraditório é absolutamente desnecessário, impertinente e irrelevante. 9. Sendo assim, o caso é de seguir
o mandamento inserto no art. 371 do novo CPC: Art. 371. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 10. Em face do exposto, decido indeferir o
requerimento do ID 22574. Publique-se e intime-se. " SP, 01/06/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Eletrônico nº 0800063-66.2016.9.26.0060 (Controle nº 6435/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ROBSON GOMES DA SILVA X COMANDANTE DO CPI/9 (SD) - Despacho