TJMSP 08/06/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1991ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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seja realizado em afronta ao princípio constitucional da legalidade, do contraditório e ampla defesa até que
Vossa Excelência conceda a ordem definitiva como decisão de mérito” e, b) “Como pedido definitivo, requer
de Vossa Excelência, julgar procedente o presente ‘mandamus’, para determinar a realização do
interrogatório do impetrante visto que a continuidade do feito a sua revelia é nula, visto que sequer há ato
decretando a mesma. Requer, ainda, após a realização do interrogatório, seja dada continuidade processual
abrindo-se vista a defesa para oferecer as alegações finais.” VI. É o relatório dizente com a causa em
comento. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das mais representativas do Estado Democrático
de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). IX. De início, anoto que
dispenso a aplicação do artigo 6º, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 320 do novo
Código de Processo Civil, pois: a) solicitei, diretamente, o processo-crime correlato, o qual me foi
emprestado pelo Exmo. Sr. Juiz da Egrégia Corte Castrense Paulista, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR (v.
feito de controle nº 73.729/2015) e, b) requeri, diretamente, a Assessoria da Polícia Militar desta Casa de
Justiça (na figura do Subten PM RE 911303-7 Laércio Marques Júnior), informação sobre a situação
funcional do acusado (ora impetrante), advindo documento em que se verifica o seu afastamento,
consubstanciado em licença para tratamento de saúde, no período de 06.05.2016 a 04.07.2016. X. Por tal
fato – e no alinho do item imediatamente acima -, determinarei, no final desta decisão interlocutória, os
documentos que serão transportados, por cópia (após digitalização), para estes autos eletrônicos. XI.
Realizado o devido adendo, prossigo. XII. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido
debruçamento, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR ALMEJADA DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE
DA AUSÊNCIA DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009). XIII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de
definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XIV. Vejamos.
XV. De proêmio, anoto que nulidade incide no feito disciplinar quando não se oportuniza, ao acusado, a
realização do ato processual de interrogatório. XVI. “In casu”, HOUVE A OPORTUNIZAÇÃO DE REFERIDO
ATO PROCESSUAL, TENDO O ACUSADO DEIXADO DE COMPARECER NA DATA APRAZADA
(10.05.2016) PELO FATO DE SE ENCONTRAR INTERNADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM
CLÍNICA PARTICULAR (v. ID 23554, páginas 05, 07 e 11/13 / v., também, documento que traz o período de
LICENÇA SAÚDE do impetrante, qual seja, de 06.05.2016 a 04.07.2016 – documento este que será juntado
logo após este decisório interlocutório). XVII. OCORRE QUE O MOTIVO ALEGADO PARA DEIXAR DE
COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NÃO É, NEM DE LONGE, JURIDICAMENTE
CONSENTÂNEO. XVIII. Nesse esteio, trago à baila o normativo concernente ao caso em apreço (artigo 31,
“caput” e o seu parágrafo único, das novéis I-16-PM): “O PROCESSO TERÁ SEU PROSSEGUIMENTO
NORMAL AINDA QUE O ACUSADO SE ENCONTRE AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE
LICENÇA OU AGREGAÇÃO” / “O COMPARECIMENTO DO ACUSADO NOS ATOS PROCESSUAIS É
UMA FACULDADE, DEVENDO, CONTUDO, SER INTIMADO PARA TODOS ELES.” XIX. Ora, ASSIM
COMO NO PROCESSO PENAL (QUE, DIGA-SE, É MAIS GRAVOSO) O CURSO DO FEITO DISCIPLINAR
TAMBÉM NÃO É SUSPENSO EM VIRTUDE DE O ACUSADO SE ACHAR EM LICENÇA SAÚDE. XX.
Nessa quadra (exatamente no compasso do afirmado no item imediatamente acima), insta dizer que O
ACUSADO (ORA IMPETRANTE) SE ENCONTRA RESPONDENDO A PROCESSO-CRIME CORRELATO,
TENDO SIDO CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E,
IRRESIGNADO, RECORRIDO AO SEGUNDO GRAU, CUJA APELAÇÃO CRIMINAL FOI DESPROVIDA, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, COM A MANTENÇA DO ÉDITO CONDENATÓRIO, ESTANDO O FEITO NO
AGUARDO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. XXI. Acresça-se a tudo o
quanto já desfilado, o fato de o acusado (ora impetrante) ter sido submetido a exame de sanidade mental
que concluiu pela sua IMPUTABILIDADE (v. ID 23554, página 12). XXII. Pois bem. XXIII. Determinado
ponto, vale, neste átimo, a retórica: mácula haveria se a Administração Militar não possibilitasse o ato
processual de interrogatório ao acusado, sendo que, “in casu”, houve sobeja oportunização para que ele
ocorresse. XXIV. Pois bem. XXV. Com lastro no artigo 31, “caput”, e no seu parágrafo único, das nóveis I16-PM (“o processo terá seu prosseguimento normal ainda que o acusado se encontre afastado do serviço
por motivo de licença ou agregação” / “o comparecimento do acusado nos atos processuais é uma
faculdade, devendo, contudo, ser intimado para todos eles”), INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA,
EM RAZÃO DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez
mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXVI. Parto, então, para a oferta dos comandamentos