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TJMSP 15/06/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/06/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1996ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
feira, por volta das 18h40min. " SP, 13/06/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Processo Eletrônico nº 0800073-13.2016.9.26.0060 (Controle nº 6450/2016) - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - RICARDO WAGNER DE ARAUJO LIMA X COMANDANTE DA ACADEMINA DE
POLÍCIA DO BARRO BRANCO (EC) - Despacho de ID 23963: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido
liminar em "habeas corpus" tendo como paciente o Al Of Wagner de Araújo Lima e impetrante o doutor Luiz
Fabiano Macedo de Aquino, advogado. O ato constritivo de liberdade em tela é o PD nº APMBB-007/16/16
que apura o fato de o miliciano em epígrafe não ter zelada na guarda de um /"notebook" que lhe fora
distribuído pela Administração, guardando-o no interior de seu veículo e permitindo que fosse subtraído. 3.
Alegou, em síntese: (a) questões atinentes aos aspectos penais que devem incidir sobre o autor da
subtração do bem e não sobre o paciente; (b) inépcia do termo acusatório, configurada por contradição na
descrição dos fatos, não permitindo concluir se se trata de extravio ou subtração; e, ainda, pelo fato de o
libelo não descrever qual o dever deixou de ser violado; e (c) ausência de fundamentação do ato que
delegou a instrução do feito. 4. É O RELATÓRIO. 5. Da leitura dos autos, não verifico a presença do "fumus
boni iuris" a lastrear a concessão da medida liminar. Vejamos: (a) no que toca aos aspectos penais que
devem incidir sobre o autor da subtração, tal circunstância não elide a análise da conduta do aqui paciente
sob o prisma ético disicplinar; (b) quanto à alegada inépcia do termo acusatório, da leitura daquela peça
processual, cuja cópia acha-se encartada a p. 3 do ID 23917, verifica-se que as circunstâncias de fato extravio do computador que se encontrava, indevidamente, no interior do veículo do paciente - e de direito dever de cuidado - estão perfeitamente delineadas; (c) por fim, no que tange à ausência de fundamentação
do ato que delegou a instrução do feito, trata-se de mero ato ordinatório, espécie que dá impulso ao
procedimento, sem conteúdo essencialmente decisório, logo prescinde de fundamentação. 6. EM FACE DO
EXPOSTO: - indefiro o pedido liminar; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão e requisitando-se as
informações; - concedo a gratuidade processual; - retifiquem-se os assuntos processuais; - intime-se a
Fazenda Pública; - com as informações, vista ao MP; - P.R.I.C." SP, 13/06/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO - OAB/SP 354606.

Processo nº 0004265-16.2014.9.26.0020 (Controle nº 5859/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE
VALERIO DE BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 323:
"I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar
com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 08/06/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). RAIANE BUZATTO - OAB/SP 367905.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Eletrônico nº 0800106-60.2015.9.26.0020 (Controle nº 6243/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SILVIA REGINA RAYMUNDO DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de ID 23768: "1. Vistos. 2. Recebo as contrarrazões fazendárias (ID 19318). 3.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens. 4. Intimem-se." SP,
10/06/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo nº 0002128-27.2015.9.26.0020 (Controle nº 6077/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO
GERSON DE MORAIS MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de
fls. 269: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 08/06/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280720.

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