TJMSP 24/06/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2003ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0000933-44.2015.9.26.0040 (Controle 73777/2015) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C DANILLO DIAS PINTO SANTINE
Advogados: Dr(a). JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 227547 e Dr(a). PAULO CESAR PINTO OAB/SP
335845
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 417, § 2º, do CPPM e ciência da juntada de carta precatória
oriunda da Comarca de Botucatu/SP (fls.185 e seguintes)
Processo Nº 0003977-71.2015.9.26.0040 (Controle 76123/2015) - 4ª Aud.
Acusados: CB JOSE HENRIQUE ALVES DA CUNHA e outros
Advogados: Dr(a). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE OAB/SP 249588 e Dr(a). HEBERT
CARDOSO OAB/SP 288258
Assunto: Foi designada audiência para o dia 13/07/16, às 13h10min, para oitivas de vítimas e testemunha
da acusação, na 1ª Vara da Comarca de Serra Negra/SP, na Carta Precatória nº 000079511.2016.8.26.0595, Ordem 598/16.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800077-50.2016.9.26.0060 - (Controle 6460/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FABIO NEPOMUCENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (1HF) - Despacho de fls. ID 24476: "1. Vistos. 2. Trata-se de decidir pedido liminar em
procedimento comum, em que o autor pleiteia a suspensão do processo disciplinar a que responde perante
a administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. O feito disciplinar em análise é o CD nº CPC002/62/2016 que apura o fato de o aqui autor, quando em licença para tratamento de saúde, exercer
atividade econômica, representando empresa em nome de sua irmã. 4. Alegou, em síntese, cerceamento
de defesa configurado pelo fato de a Administração juntar documentos ilegíveis à acusação e, ainda, a
parcialidade do presidente do feito. 5. É O RELATÓRIO. 6. De todas as teses do autor, por ora avulta a de
que o extrato bancário de fls. 124/126 dos autos do processo disciplinar encontra-se ilegível. Observando
aquela peça (p. 15/17 do ID 24466) não se consegue ler e compreender o que ali consta. 7. Por isso, o caso
é de determinar a suspensão do processo disciplinar até que a autoridade militar obtenha outra cópia legível
daquele documento e somente então, prossiga com o feito. Caso não seja possível a obtenção deste, tal
peça não poderá servir de base para a acusação. 8. No que toca às demais teses - fotografias ilegíveis e
parcialidade do presidente do feito - não as verifico. Quanto às fotos, apesar de esmaecidas, possuem o
endereço e se pode observar e identificar que local se trata; o mesmo se diz dos demais documento
acostados (CNH e razão social da empresa). Quanto à alegada parcialidade do oficial, da leitura do seu
despacho (cópia no ID 24467), entendo que este apenas relatou o que consta de processo civil em que o
aqui autor teria figurado como preposto ou testemunha, não emitindo juízo de valor que comprometa o
exercício da presidência do processo disciplinar. 9 . Em face do exposto, DECIDO: - deferir o pedido liminar,
com base nos artigos 297 e 330, ambos do CPC, para suspender o trâmite do CD nº CPC-002/62/2016 até
que a autoridade militar providencie cópia legível ou outro meio que permita a leitura do extrato bancário
contido a fls. 124/126 do referido processo administrativo; - na impossibilidade de obter tal documento, este
não poderá ser considerado para a acusação, nem tampouco objeto de decisão; - com a providência acima
descrita, deverá o processo disciplinar retomar o seu curso com nova abertura de prazo para ofertar defesa
preliminar; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão; - conceder a gratuidade processual; - retifiquem-se
os assuntos processuais; - cite-se; - P.R.I.C." SP, 22/06/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: KARINA CILENE BRUSAROSCO OABSP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP
258168 E WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS OABSP 303392
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº
0800059-29.2016.9.26.0060 (Controle nº 6428/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - L.H.C. X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de ID 23536:
"I. Vistos. II. Consoante se observa no ID 21903, ofertei despacho nos autos eletrônicos, cujo seguinte