TJMSP 28/06/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2005ª · São Paulo, terça-feira, 28 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800066-21.2016.9.26.0060 (Controle nº 6440/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MAURICIO DA SILVA AMORIM X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SD) - Despacho de ID 24599: "I. Vistos. II. Consoante se observa no ID 23472, ofertei despacho no
feito, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de
medida liminar (espécie: tutela cautelar), proposta por MAURÍCIO DA SILVA AMORIM, PM RE 126133-9,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em
testilha. O móvel da presente ‘actio’ é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-033/64/15 (v.
DESPACHO Nº CPC-041/64/15, ID 23454), processo este a que responde o ora autor. Em petição inicial
dotada de 25 (vinte e cinco) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir
próxima e remota (ID 23446): a) ‘Determinar, LIMINARMENTE, a suspensão do Processo Administrativo
Disciplinar até que haja julgamento definitivo da presente demanda’ e, b) ‘Que haja determinação àquele
Conselho de Disciplina (sic) para que providencie o refazimento da perícia técnica nas duas munições
químicas de efeito moral encontradas em posse do autor, nos moldes do requerimento do autor, o qual teve
seu devido deferimento, porém não sendo executado. Ao final, de forma imprescindível, que seja
determinada o trancamento/arquivamento definitivo daquele processo administrativo, devido à peculiar
absolvição do autor pela JME nos termos apresentados nessa petição.’ É o relatório do necessário. Passo,
agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. Após a análise da exordial, juntamente com os
documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do novo
Código de Processo Civil. Sendo assim, deverá o ora autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o
artigo 321, ‘caput’, do novo Diploma Processual Civil, trazer os seguintes documentos: a) Portaria inaugural
do PAD ora hostilizado e, b) fl. 496 em diante do feito disciplinar, para a análise, mormente, do temático
‘laudo pericial’ (obs.: para que fique bem claro – há de ser trazido todas as folhas do PAD a partir daquela
de nº 496, inclusive o Relatório do Ilmo. Sr. Presidente e a Decisão da Ilma. Autoridade Instauradora, se já
existentes). Mas não é só. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá também o ora autor: a) atribuir valor à
causa (v. artigo 319, inciso V, do novo Código de Processo Civil); b) trazer petição, com o seu endereço
eletrônico (v. artigo 319, inciso II, do novo Diploma Processual Civil) e, c) trazer novel instrumento de
procuração, no qual conste o endereço eletrônico dos doutos advogados constituídos (v. cabeça do artigo
287 do novo Código de Processo Civil). (...).” III. Em razão do despacho acima (em parte) transcrito,
sobreveio novel petição do ora autor (ID 23853), acompanhada de documentos (ID´s 23856/23862). IV. Ao
me enfronhar na novel documentação trazida notei que a publicação no Diário Oficial do Estado, de
08.04.2016 (ID 23859) se referia a determinado despacho (DESPACHO Nº CPC-005/64/16). V. Por tal fato,
determinei, diretamente, a digna Coordenadoria, que solicitasse a Administração Militar cópia do
DESPACHO (Nº CPC-005/64/16), o qual aportou em meu gabinete, sendo que determino, nesta
oportunidade, a sua inserção nos presentes autos eletrônicos, após digitalizado, isto logo depois desta
decisão interlocutória. VI. É o histórico devido. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII.
Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da
República). IX. De proêmio, assevero que recebo a petição inicial (ID 23446) e o seu complemento (ID
23853), em razão do preenchimento dos requisitos para tanto. X. Mergulho, agora, no pleito de
cautelaridade. XI. A tutela provisória de urgência (sendo uma de suas espécies a tutela cautelar), regrada
pelo artigo 300 do novo Código de Processo Civil (nCPC), elenca os seguintes pressupostos para o seu
deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. XII.
Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do item
imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima). XIII. Sedimentada a
questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória de urgência (que se
diferencia da tutela de evidência), registro, depois de detido estudo (e de debruçamento nas teses alojadas
na causa de pedir da peça prefacial), que A TUTELA CAUTELAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE
DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. XIV. Nessa trilha, demonstro o
posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de
juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XV. Vejamos. XVI. Em relação ao item 03 da Portaria inaugural
do PAD (ID 23857) nada há de írrito. XVII. O Ilmo. Sr. Presidente do PAD afastou, com propriedade,
qualquer eiva na matéria em questão, isto por meio do DESPACHO Nº CPC-041/64/15, cujo trecho ora