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TJMSP 04/07/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/07/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2009ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0000058-74.2015.9.26.0040 (nº 7063/15 – Processo de origem
nº 73020/14 – 4ª Aud.)
Apte.: Antonio Fernando Correia, 2º Ten Res PM RE 782463-7
Adv.: RAIANE BUZATTO, OAB/SP 367.905
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 28 de junho de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000920-50.2012.9.26.0040 (Nº 394/15 –
Apelação nº 7028/15 - Proc. de Origem: nº 63455/12 - 4ª Aud.)
Embgte: Elierzio Correia Laurentino, 1º Sgt Ref PM 841924-8
Adv.: JOÃO LEME DA SILVA FILHO, OAB/SP 205.030
Embgdo.: o v. Acórdão de fls 879/890
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 28 de 06 de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001589-35.2014.9.26.0040 (Nº 391/15 –
Apelação nº 7066/15 - Proc. de Origem: nº 70930/14 - 4ª Aud.)
Embgte: Deives Saraiva dos Santos, 1º Sgt PM 860291-3
Adv.: WELINGTON DE ALMEIDA LIMA, OAB/SP 295.539
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 178/184
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 28 de junho de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0003056-13.2012.9.26.0010 (Nº 7086/15 - Proc. de Origem nº
64852/12 - 1ª Aud.)
Apte.: Rafael Carlos Rebollo Ragate, ex-Sd PM RE 114087-6
Advs.: ADRIANO CONCEIÇÃO ABILIO, OAB/SP 176.563; CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se, Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 28 de junho de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0001984-79.2016.9.26.0000 (2571/16)
Imp. e pcte.: ALISSON CESAR CAPATTO, Ex-Sd PM RE 116928-9
Rel.: Clovis Santinon
Desp.:1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida a espécie de habeas corpus impetrado por Alisson Cesar Capatto, ex-Sd
PM RE 116928-9, perante esta E. Segunda Instância Castrense, através do qual o impetrante/paciente
apresenta inconformismo com sua segregação cautelar em presídio da Justiça Comum e pugna pela
transferência para o Presídio Militar Romão Gomes. 3.Em que pese as alegações expostas na impetração e
a materialização do inconformismo na forma de impetração mandamental, o mesmo não merece ser
conhecido como tal, nem processado nesta Instância. 4.Ocorre que, pelo que se depreende do quanto
relatado na inicial, o impetrante/paciente atualmente não integra mais as fileiras da Polícia Militar; responde
pela participação em crime de homicídio do Código Penal (art. 121, § 2º, I e IV) perante a Justiça Comum e
encontra-se preso no Centro de Detenção Provisória III (CDP III – Pinheiros), cuja ordem de segregação
cautelar foi determinada pelo E. Tribunal de Justiça, resultado de recurso ministerial em sentido estrito.
5.Não bastasse, o impetrante/paciente não aponta qualquer ato ilegal ou autoridade coatora que se
submeta à jurisdição do Segundo Grau desta Justiça Militar. 6.O que pretende o requerente, como dito
acima, é sua transferência do sistema penitenciário comum para o Presídio Militar Romão Gomes. Para
tanto, a autoridade competente para analisar, e atender ou não, o pedido é o MM. Juiz das Execuções
Criminais e Corregedor do Presídio (art. 13, da Resolução nº 009/2012 TJMSP – que instituiu o Regimento
Interno de Execução Penal do PMRG). 7.Neste cenário, remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito da 5ª
Auditoria desta Justiça Militar, a quem compete a análise do pedido de transferência para o Presídio Militar.

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