TJMSP 04/07/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2009ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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8. Publique-se, Registre-se e Intime-se o impetrante/paciente, enviando-lhe cópia desta decisão, observada
a condição de recolhido no CDP III – Pinheiros. São Paulo, 01 de julho de 2016. (a) Clovis Santinon,
Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000725-19. 2016. 9. 26. 0010 (1096/16 – proc. de origem
nº76940/16-1ª Auditoria)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recdo.: as r. decisões de fls. 116/126 e 142/151v
Intdos: Orlando Honorato Rolla, Cb PM RE 105314-A; Vitor Serrano, Sd PM RE 141367-8
Adv.: LUCIANO GONDIN FARIA, OAB/SP 301.327.
Rel. Clovis Santinon
Desp.:1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito ministerial em face da decisão que
reconheceu a “inexistência de crime militar”, no qual o Dr. Luciano Gondin Faria – OAB/SP 301. 327
voluntariou-se para atuar como “defensor dativo” dos dois policiais militares envolvidos na ocorrência e, em
face disso, o MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria nomeou-o como “Defensor Dativo” de ambos. 4. De
início, merece registro que é desnecessária, para não dizer inócua, a intimação dos policiais militares
envolvidos na ocorrência, ainda que na condição de “interessados”, para contrarrazoar o recurso ministerial.
Isso porque, embora evidente o interesse jurídico dos mesmos no desfecho do pedido correcional, a
legislação processual castrense não lhes outorga, enquanto não recebida a denúncia, legitimidade ativa
para ingressar com nenhuma modalidade recursal, ou passiva para contrarrazoar inconformismo do
Ministério Público. Tanto o é que em casos de arquivamento do inquérito policial militar não é praxe jurídica,
nem aqui nem na Justiça Comum (inquérito policial), se intimar policial militar envolvido na ocorrência do
arquivamento dos autos. 5. De volta a estes autos, a nomeação do referido advogado como “defensor
dativo” levada a termo pelo MM. Juiz de Direito, da forma como ocorreu, não deve permanecer. Isso porque
a nomeação de defensor dativo deve obrigatoriamente observar os critérios e exigências do convênio
firmado entre esta Justiça Militar e a Defensoria Pública estadual. Além do que, deve ser precedida de
solicitação do Juízo à Defensoria, ou de triagem e classificação daquele Órgão e, principalmente, da
indicação de advogado credenciado por aquela instituição, visto que envolve o pagamento de honorários
com verba da Defensoria Pública. O que não foi observado pelo Juízo de piso. 6. Neste cenário, torno sem
efeito a nomeação de fls. 136. 7. INTIME-SE o Dr. Luciano Gondin Faria – OAB/SP 301. 327 para que
regularize sua situação como defensor constituído pelos interessados, apresentando, no prazo de 05 (cinco)
dias, o instrumento procuratório de ambos, sob pena de desentranhamento das contrarrazões apresentadas
às fls. 137/141. 8. Cumprida a determinação ou com o prazo in albis, tornem conclusos. 9. P. R. I. C. São
Paulo, 01 de julho de 2016. (a) Clovis Santinon, Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0003016-30.2014.9.26.0020 (Nº 3717/15 - Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5722/14 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Willian de Lima Vieira, ex-Cb PM RE 924711-4
Adv.: HELGA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 320.386
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATÁLIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Desp.:...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 30 de junho de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 000079736.2016.9.26.0000 (Nº 550/16 – Exec. 3397/14 – Reg. Exec. 157/16 - Cecrim)
Agvte.: o Ministério Público do Estado de São Paulo
Agvdo.: as r. decisões de fls. 36/36v e 135
Sentenciado: Jefferson Douglas Piccioli dos Santos, ex-Sd PM RE 922368-1
Adv.: CAMILA GALVÃO TOURINHO, Defensora Pública, OAB/SP 298.866
Desp.: São Paulo, 30 de junho de 2016.1.Vistos.2. Mantenho a decisão agravada.3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO
E
ESPECIAL
NO
AGRAVO
REGIMENTAL
Nº
0001815-