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TJMSP 11/07/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/07/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2014ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
para cumprimento no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilização criminal." SP, 07/07/2016 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JANAINA TAIS BETIO - OAB/SP 296291.
Processo Eletrônico nº 0800085-27.2016.9.26.0060 (Controle nº 6478/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FABIO NEPOMUCENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RB) Despacho de ID 25533: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência cautelar, em que o
autor pleiteia a suspensão do processo disciplinar a que responde, bem como a oportunidade de ofertar
defesa preliminar. Ao final, requer a declaração de nulidade da citação para responder àquele processo. 3.
Alegou, em síntese, que a Administração certificou a tentativa de citação por 4 (quatro vezes), sendo que
nas duas primeiras não foi encontrado em sua residência e nas duas últimas foi deixado recado com a
esposa. Sustentou, ainda, que à época da citação se encontrava sob tratamento psiquiátrico. 4. É O
RELATÓRIO. 5. Da leitura da portaria que instaurou o processo disciplinar em apreço (ID 25512), observase que pesa contra o aqui autor, a imputação de portar simulacro de arma de fogo, conduzir veículo sem
qualquer documentação, nem própria nem do auto e, ainda, de aquele carro ser objeto de questionamento
em boletim de ocorrência. 6. Sendo assim, doença que "aparentemente" não guarda relação com a conduta,
não se pode afirmar que não tenha condições de ser processado disciplinarmente. 7. Quanto à citação,
considerando-se a persistência da Administração em encontrá-lo por meio de 4 (quatro) diligências, a
presunção é de que este se encontra se esquivando. 8. Por isso, não vislumbro a probabilidade do direito
na forma do art. 300 do novo CPC de forma a justificar a suspensão do processo disciplinar. 9. Entretanto,
em homenagem à ampla defesa, o caso é de conceder a tutela de urgência para que o advogado
constituído pelo acusado - aqui autor - oferte a defesa preliminar, podendo apresentar requerimentos, que
deverá ser deliberado pelos membros do Conselho, podendo acompanhar o processo no estado em que se
encontra, sem prejuízo dos atos processuais já realizados. 10. Por ora a presunção é a de que o acusado é
que se encontra se furtando, esquivando-se de responder ao processo. Frise-se que este é um juízo
provisório, calcado no exercício de uma cognição sumária e não exauriente, próprio da fase em que este
feito se encontra: tutela provisória na forma dos aritgos294 e seguintes do novo CPC. 11. Ao final deste
processo, quando da sentença, demonstrado qualquer prejuízo, a citação e os atos que se seguiram
poderão ser anulados. Neste ponto, reitere-se que por ora não se observa nulidade alguma na prática
daquele ato processual. 12. EM FACE DO EXPOSTO: - defiro parcialmente o pedido de tutela provisória
para determinar à Administração que receba a peça de alegações preliminares ofertada pelo advogado
constituído, devendo ser observado o item "9" desta decisão; - concedo a gratuidade processual; - oficie-se
a OPM com cópia desta decisão; - cite-se; 611 - P.R.I.C." SP, 07/07/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.

COORDENADORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 238/2016-TJM
Processo nº: 16.1.000001253-0–DAC/CGA
Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Contratado: GALERIA DAS FLORES LTDA
Objeto: Prestação de serviços de jardinagem
Vigência: 01/07/2016 a 30/06/2017
Valor total do Contrato: R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais)
Classificação orçamentária: Programa de Trabalho nº 02061060048320000
Categoria Econômica: 3000-Despesas Correntes
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 239/2016-TJM
Processo nº: 16.1.000001312-0–DAC/CGA
Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Contratado: DEDETIZADORA JOKART S/S LTDA ME
Objeto: Prestação de serviços de desinsetização e desratização
Vigência: 08/07/2016 a 07/07/2017

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