TJMSP 11/07/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2014ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0000428-19.2016.9.26.0040 (Controle 76615/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C FRED EMILIANO RIBEIRO PEREIRA
Advogados: Dr(a). ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE OAB/SP 121504 e Dr(a). DANIELA DOS SANTOS
REMA ALVES OAB/SP 175117 e
Assistente de Acusação: Dr(a). RAFAELL CAMARA ROQUE OAB/SP 355573
Assunto: Tomar ciência da audiência de Prosseguimento de Sumário designada para o dia 01 de agosto de
2016 às 15:30 horas, onde serão inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa.
Nº 0004849-57.2013.9.26.0040 (Controle 69457/2013) - 4ª Aud.
Acusado: ex-3.SGT VALTER EZIDIO
Advogado: Dr(a). JOSE DOMINGOS FILHO OAB/SP 236832
Assunto: Ciência do despacho de fl. 1200 e vista dos autos para oferecimento de eventuais quesitos que
instruirão carta precatória
Nº 0000428-19.2016.9.26.0040 (Controle 76615/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C FRED EMILIANO RIBEIRO PEREIRA
Advogados: Dr(a). ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE OAB/SP 121504 e Dr(a). DANIELA DOS SANTOS
REMA ALVES OAB/SP 175117 e
Assistente de Acusação: Dr(a). RAFAELL CAMARA ROQUE OAB/SP 355573
Assunto: Ciência às partes do r. despacho exarado as fls. 153 e 153 verso, que indeferiu as diligências
requeridas pelo Assistente de Acusação, sendo designado o dia 01 de agosto de 2016 às 15:30 horas para
oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, na sede deste Juízo.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800084-42.2016.9.26.0060 (Controle nº 6476/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - UEDES DUARTE, LUIZ MARCIO INACIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2RB) - Despacho de ID. 25341: ". VISTOS EM CORREIÇÃO. 2. Trata-se de analisar pedido liminar
em tutela de urgência antecipada, em que os autores pleiteiam serem reintegrados às fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, por terem sido excluídos por força de ato punitivo (CD nº CPC 058/CD/2/09)
praticado com ilegalidade. 3. Alegaram, em síntese, absolvição criminal pelos mesmos fatos apurados no
processo administrativo, bem como fundamentação da reprimenda em descompasso com as provas
colhidas. 4. É O RELATÓRIO. 5. Da leitura das peças que instruíram a inicial não se pode aferir a
probabilidade do direito alegado pelos autores. Vejamos: - no que toca à absolvição criminal, não vieram
aos autos cópia da sentença, do seu trânsito em julgado, nem tampouco da portaria inaugural do processo
administrativo, a fim de se verificar quais os fundamentos absolutórios, se estes repercutem na seara
disciplinar e, ainda, se remanescem os denominados resíduos administrativos; - o mesmo se diz da alegada
carência de provas, não vieram aos autos o relatório completo dos membros do Conselho, peça na qual a
autoridade competente estribou o seu convencimento, como se extrai do item "5" da decisão final. 6. EM
FACE DO EXPOSTO: - indefiro o pedido de antecipação de tutela por nãos vislumbrar a presença dos
requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC; - concedo a gratuidade processual; - antes de determinar
a citação da ré, emende os autores a inicial com as peças mencionadas no item "5" desta decisão, na forma
do art. 321 do novo CPC; - P.R.I.C." SP, 06/07/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO FAIA FERNANDES - OAB/SP 236566
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800065-36.2016.9.26.0060 (Controle nº 6439/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUIZ ANTONIO SANCHEZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PM) - Despacho de ID 25507: "1. VISTOS EM CORREIÇÃO. 2. Passados mais de 30 (trinta)
dias, observa-se que a ordem contida no ID 23543 ainda não foi cumprida, sendo que o prazo concedido
era de 5 (cinco) dias. 3. EM FACE DO EXPOSTO, oficie-se novamente, com cópia desta e do ID 23543,