TJMSP 25/07/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2024ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Código Penal Militar – v. ID 26019, página 01). XXII. Incidente, portanto, no jaez, o § 1º do artigo 85 do
RDPMESP. XXIII. Prossigo. XXIV. No que tange à gravíssima transgressão disciplinar imputada aos
acusados (ora autores), entendo que a Administração Militar comprovou, com fundamentação coerente e
lógica, a sua ocorrência. XXV. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste átimo e por
primeiro, o seguinte trecho do extenso e muito bem detalhado Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD,
traduzido em 27 (vinte e sete) laudas (ID 26024), parecer este que foi acolhido, como razão de decidir
(hígida técnica de fundamentação “per relationem”), pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar
Paulista (v. ID 25290, item 05): “(...). Ao contrário do que a defesa alega, sobejam provas no presente
processo demonstrando o envolvimento dos increpados na forma descrita na exordial acusatória, conforme
se demonstrará a seguir. Inicialmente há de se destacar o depoimento de Aparecida de Fátima Rossi Rosa,
prestado na CorregPM às 01h19min de 07JUL06, fls. 11/12, a qual asseverou que: na data de 06 JUL06,
por volta das 18h50min, encontrava-se no interior de sua residência quando sua filha Anne Corrêa Cruz,
adentrou correndo e gritando que Policiais Militares, que se encontravam em uma viatura defronte à
residência, efetuando a prisão de seu pai; que de imediato a declarante saiu da residência, QUANDO VIU
QUE SEU AMÁSIO ENCONTRAVA-SE NO INTERIOR DA VIATURA, MODELO CORSA, DA PM; que neste
momento, a Sra. Viviane Corrêa Cruz (cunhada da declarante), perguntou aos PM, que se encontravam no
interior da Vtr, para onde levariam seu irmão, sendo que um dos PM respondeu que o levariam para o
DEIC; que em seguida os PM deixaram o local, SENDO QUE O CIVIL WOLF CORRÊA CRUZ (CUNHADO
DA DECLARANTE) ANOTOU AS PLACAS DA VTR, COMO SENDO ‘CMW 2812/SP’;´[...] Que os PM
pararam a Vtr em uma rua, conhecida como Rua da Feira [...]; [...] que a declarante, juntamente com os
demais familiares se aproximaram dos PM e perguntaram qual o motivo da prisão de Wagner, sendo que os
PM determinaram que se afastassem; que nesse momento um dos PM perguntou [...] ‘Quem de vocês é a
esposa do Wagner’, sendo que de imediato a declarante se apresentou; que em seguida um dos PM
chamou a declarante para conversar separadamente; [...] Que nesse momento um dos PM lhe disse:
‘PRENDEMOS SEU MARIDO COM MACONHA E VOCÊS TEM MEIA HORA PARA NOS ARRUMAR R$
6.000,00, SE NÃO LEVAREMOS ELE PARA A PRISÃO’; que a declarante pediu para que o prazo fosse
estendido até às 22:00 horas [...]; QUE OS PM CONCORDARAM COM A DECLARANTE E UM DELES A
ENTREGOU UM PEDAÇO DE PAPEL CONTENDO O NÚMERO DO CELULAR ‘8209-7453’ e lhe disseram
para que QUANDO TIVESSE TODA A QUANTIA ENTRASSE EM CONTATO COM OS MESMOS
ATRAVÉS DO REFERIDO NÚMERO; [...] disseram que iriam ficar ‘rodando’ com o mesmo na Vtr, até a
declarante conseguir o dinheiro; que a declarante juntamente com os demais familiares deixaram o local e
retornaram para residência e CERCA DE 30 (TRINTA) MINUTOS APÓS UMA PESSOA TELEFONOU
PARA A RESIDÊNCIA DA DECLARANTE. [...] e PASSARAM UM NOVO NÚMERO DE TELEFONE
CELULAR, ‘8313-3609’, exigindo que a declarante entrasse em contato; que a declarante entrou em contato
com esse número e a pessoa que atendeu, que era o Policial que havia prendido seu amásio, disse que se
apressasse em arrumar o dinheiro, porque não poderia ficar por muito tempo com Wagner e teriam que o
apresentar na delegacia de polícia; que NESTE MOMENTO A DECLARANTE ENTROU EM CONTATO,
POR TELEFONE, COM A CORREGEDORIA PM, conversando com o Ten PM Wellington, que a orientou a
esperar, pois o Ten PM Amorim, que trabalhava na área dos fatos, se deslocaria até sua residência para
colher maiores informações; que o Ten PM Amorim compareceu [...]; [...] QUE OS PM LIGARAM
DIVERSAS VEZES PARA APRESSAR A ENTREGA DO DINHEIRO, ATÉ QUE POR VOLTA DA
231140MIN, SEU AMÁSIO WAGNER FOI LIBERTADO E RETORNOU A RESIDÊNCIA; [...] que ambos PM
eram do sexo masculino, sendo um deles moreno claro, de aproximadamente 1,70m de altura e magro e o
outro PM era de cor branca de aproximadamente 1,70m de altura e magro [...]. (...). Há que se destacar o
depoimento do Cap PM Paulo Sérgio de Mello, da Correg PM, fls. 538/541, que foi o responsável pela
realização dos reconhecimentos de pessoa, o qual asseverou que: [...] que determinou a apresentação dos
Policiais Militares acima citados, com exceção do 3º Sgt PM Uedes, ONDE FORAM SUBMETIDOS A
RECONHECIMENTO DE PESSOA PROCEDIDO POR WAGNER, SUA ESPOSA E SUA IRMÃ e que se
recorda QUE OS RECONHECIDOS FORAM O SD PM GERTOR COMO SENDO O POLICIAL MILITAR
FARDADO E DE VIATURA E O SD PM INÁCIO, COMO SENDO O POLICIAL MILITAR QUE ESTAVA
CIVILMENTE TRAJADO COM OS DEMAIS; QUE WAGNER NÃO TEVE QUALQUER DÚVIDA AO
APONTAR OS DOIS POLICIAIS MILITARES CITADOS COMO AUTORES DO DELITO; que a esposa ou a
irmã de Wagner apontou com certeza o Sd PM Gertor; que ao que se recorda o 3º Sgt PM Uedes não foi
submetido a reconhecimento de pessoa naquele órgão Corregedor, visto que o mesmo estava de