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TJMSP 25/07/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/07/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2024ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
afastamento regular [...]. Assim, labora em erro a defesa ao alegar que o reconhecimento de pessoa a que
foi submetido o SD PM LUIZ MÁRCIO INÁCIO, fls. 44, deva ser desconsiderado, pois, conforme se
observa, o Oficial da Correg PM que presidiu o ato foi zeloso e o realizou em observância aos artigos 368 a
370 do CPPM, pois as pessoas que foram colocadas ao lado do acusado possuíam características
semelhantes a sua, conforme se verifica nas fotos de fls. 683/690. Assim, cai por terra a tese defensiva de
que Wagner, Aparecida de Fátima e Viviane apresentaram versões contraditórias, pois conforme ficou
evidenciado acima, DESDE A PRIMEIRA VERSÃO APRESENTADA NA CORREG PM, SEMPRE FORAM
COERENTES ENTRE SI E AS MANTIVERAM NA ESSÊNCIA, nos demais órgãos (Justiça Militar e
Conselho de Disciplina), NO DECORRER DOS QUASE 05 (CINCO) ANOS. Insta concluir, que somente não
mantiveram os reconhecimentos realizados no órgão Corregedor, por dois motivos, ou por medo ou por
terem realmente esquecido as fisionomias dos militares acusados, tendo em vista o longo tempo decorrido.
... como ficou demonstrado nos itens ‘13.8 a 13.8.6.19’ deste relatório, que retrata o minucioso estudo da
quebra de sigilo telefônico dos PM envolvidos nos fatos descritos na exordial acusatória, FICOU
DEMONSTRADO A INTENSA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA NOS DIAS 06JUL06 E 07JUL06, DO SGT
PM UEDES DUARTE, SD PM GERTOR BEZERRA DOS SANTOS, SD PM LUIS MÁRCIO, SD PM ROGER
AZEVEDO E SD PM ADRIANO AUGUSTO RAMALHO, COM OS TELEFONES DE NÚMEROS 8313-3609
E 8209-7453, OS QUAIS, COMO JÁ CONSIGNADO, FORAM ENTREGUES A VÍTIMA WAGNER E SEUS
FAMILIARES, PARA QUE ESTES, TÃO LOGO ESTIVESSEM DE POSSE DO MONTANTE EXIGIDO,
TELEFONASSEM PARA UM DESSES NÚMEROS, ONDE SERIAM ATENDIDOS POR UM DESSES PM.
(...). Posto isto e pelo que mais consta dos autos, aplicando-se o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, os membros do Conselho, por unanimidade de votos, julgam PROCEDENTES as
acusações constantes na preambular acusatória, propondo que os acusados 3º SGT PM 876187-6 UEDES
DUARTE, do 22º BPM/M, e Sd PM 964466-A LUIZ MÁRCIO INÁCIO, do 9º BPM/M, sejam EXPULSOS das
fileiras da Corporação. (...).”. (salientei partes) XXVI. A Solução da Ilma. Autoridade Instauradora (ID
26015), igualmente adotada, como razão de decidir, pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia
Bandeirante (v. ID 25290, item 05), também traz luzes quanto ao gravíssimo ato ilícito perpetrado pelos
acusados (ora autores), a saber (citação de trecho): “(...). A declaração de Aparecida atesta no mesmo
sentido (fls. 560 e 561): ‘foi avisada por sua filha (...) a respeito da abordagem e quando a depoente foi para
a rua seu marido já estava no interior da viatura da PM (...) UM DOS POLICIAIS MILITARES FEZ
CONTATO COM A DEPOENTE PEDINDO R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA LIBERAR SEU MARIDO;
QUE O REFERIDO POLICIAL MILITAR LHE DEU UM PAPEL COM UM NÚMERO DE TELEFONE
ANOTADO (...) SEU CUNHADO DE NOME WOLF ESTAVA NO BAR E ANOTOU A PLACA DA VIATURA;
que OS POLICIAIS MILITARES LIGARAM PARA O ‘ORELHÃO’ QUE FICA PERTO DA CASA DA
DEPOENTE E PARA A CASA DE SUA SOGRA, DIZENDO QUE ESTAVAM ESPERANDO DINHEIRO.’ (...).
Viviane assevera (fls. 562 e 563): ‘quando a depoente foi avisada desta seu irmão já estava no interior da
viatura (...) sua cunhada lhe disse que ESTAVAM PEDINDO R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA
LIBERAR WAGNER (...) A DEPOENTE CHEGOU A ATENDER, NA CASA DE SUA MÃE, UM DOS
TELEFONEMAS E O POLICIAL MILITAR SEM DIZER O NOME PEDIA A QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS
MIL REAIS); que OS REFERIDOS POLICIAIS MILITARES TAMBÉM CHEGARAM A LIGAR PARA O
‘ORELHÃO’, O QUAL FICAVA NA RUA ONDE A DEPOENTE MORA (...) FOI O SEU IRMÃO WOLF, QUE
ESTAVA NA RUA, FOI QUEM ANOTOU A PLACA DA VIATURA.’ Cabe destacar que todas as testemunhas
foram uniformes em DESTACAR A PLACA DA VIATURA QUE ABORDOU WAGNER, OU SEJA: CMW2812/SP, OU SEJA, A VIATURA, M-09443. Tal viatura era composta pelo Sd Ref. PM Gertor e pelo Ex-Sd
PM Roger. TAMBÉM É INEGÁVEL QUE OS POLICIAIS MILITARES QUE EXTORQUIRAM WAGNER
ENTREGARAM À SEUS FAMILIARES PAPELETAS CONTENDO DOIS NÚMEROS DE TELEFONE (FLS.
92 USQUE 96). SÃO ELES: 8313-3609 E 8209-7453. AS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NO PRESENTE
PROCESSO REGULAR SÃO INEQUÍVOCAS AO RELATAR QUE OS POLICIAIS MILITARES ENTRARAM
EM CONTATO, VIA TELEFONE, POR DIVERSAS VEZES, EXIGINDO A IMPORTÂNCIA DE R$ 6.000,00
(SEIS MIL REAIS). Verifica-se que os inculpados, em seus interrogatórios, negaram conhecer os
supracitados números de telefones celular. Afirmou o 3º SGT PM UEDES (fl. 461): que não conhece os
números de telefones celular: 8209-7453 e 83133609. Apontou o SD PM INÁCIO (fl. 464): que desconhece
os celulares de números: 8209-7453 e 83133609. TAIS DECLARAÇÕES SÃO FLAGRANTEMENTE
CONTRADITÓRIAS AO QUE DEMONSTRA A PROVA OBTIDA POR MEIO DOS EXTRATOS
TELEFÔNICOS (fls. 721 usque 750). Nesse sentido, o Relatório apresentado pelo Colegiado (fls. 839 usque

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