TJMSP 25/07/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2024ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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do artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), visando a
REINTEGRAÇÃO LIMINAR dos requerentes LUIZ MARCIO INÁCIO e UEDES DUARTE (estava de férias,
não de serviço na data dos fatos) às fileiras da Milícia Bandeirante, com direito a exercerem suas atividades
funcionais, recebendo como contraprestação dos serviços executados, os seus vencimentos e demais
vantagens de direito, dentre elas ‘promoções automáticas’, tudo a contar da data da expulsão, qual seja,
08/06/2011” e, b) “Por fim requerem ser julgado totalmente procedente o pedido, reconhecendo como sendo
lesivo ao direito líquido e certo o ato expulsório, anulando-se o ato administrativo enfocado, reintegrando-se
LUIZ MARCIO INÁCIO e UEDES DUARTE às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tornando
definitiva a liminar, caso concedida, como medida da mais pura e almejada justiça.” VI. Aos 06.07.2016, o
Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, ofertou decisão interlocutória,
cujo seguinte trecho ora transcrevo (ID 25341): “(...). 2. Trata-se de analisar pedido liminar em tutela de
urgência antecipada, em que os autores pleiteiam serem reintegrados às fileiras da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, por terem sido excluídos por força de ato punitivo (CD nº CPC-058/CD/2/09) praticado com
ilegalidade. 3. Alegaram, em síntese, absolvição criminal pelos mesmos fatos apurados no processo
administrativo, bem como fundamentação da reprimenda em descompasso com as provas colhidas. 4. (...).
5. Da leitura das peças que instruíram a inicial não se pode aferir a probabilidade do direito alegado pelos
autores. Vejamos: - no que toca à absolvição criminal, não vieram aos autos cópia da sentença, do seu
trânsito em julgado, nem tampouco da portaria inaugural do processo administrativo, a fim de se verificar
quais os fundamentos absolutórios, se estes repercutem na seara disciplinar e, ainda, se remanescem os
denominados resíduos administrativos; - o mesmo se diz da alegada carência de provas; não vieram aos
autos o relatório completo dos membros do Conselho, peça na qual a autoridade competente estribou o seu
convencimento, como se extrai do item ‘5’ da decisão final. 6. EM FACE DO EXPOSTO: - indefiro o pedido
de antecipação de tutela por não vislumbrar a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do novo
CPC; - concedo a gratuidade processual; - antes de determinar a citação da ré, emende os autores a inicial
com as peças mencionadas no item ‘5’ desta decisão, na forma do art. 321 do novo CPC; (...).” VII. Em
virtude da decisão interlocutória acima, em parte, transcrita, os autores aviaram petição (ID 26014),
acompanhada de documentos (ID´s 26015/26024), oportunidade em que REITERARAM A CONCESSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA, VINDO A PUGNAREM PELAS SUAS REINTEGRAÇÕES IMEDIATAMENTE.
VIII. É o relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim procedo, nos
termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”, norma esta das mais representativas do
Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Constituição Cidadã). XI. De início,
anoto que recebo o “petitum” alocado no ID 26014 como emenda a exordial. XII. Parto, agora, para a
análise do cabimento da tutela de urgência desejada. XIII. A tutela de urgência (gênero que possui como
uma de suas espécies a tutela antecipada, cuja natureza é satisfativa), regrada pelo artigo 300 do Código
de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e,
b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. XIV. Sobreditos pressupostos dizem respeito as
vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do item imediatamente acima) e “periculum in
mora” (alínea “b” do item imediatamente acima). XV. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos
necessários para o concessivo da tutela de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), saliento,
depois de estudo, que A SATISFATIVIDADE ALMEJADA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. XVI. Nessa trilha, demonstro o
posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de
juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XVII. Vejamos. XVIII. Ao contrário do que aduzem os acusados
(ora autores) não verifico (ao menos “a priori”) qualquer característica írrita na sanção exclusória que lhes
foi impingida. XIX. Demonstro, com enfrentamento de cada uma das teses trazidas pelos requerentes nesta
“actio”. XX. De proêmio, diga-se que não há de se falar em incidência de prescrição administrativa, uma vez
que, no caso concreto, a norma aplicável é o § 1º (e não o “caput”) do artigo 85 da Lei Complementar
Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPMESP), que
possui a seguinte redação: “A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime
prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição
ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos.” XXI. Tal assertiva se faz, pois NO MOMENTO EM QUE OS
ACUSADOS FORAM EXPULSOS DA CORPORAÇÃO (v. ID 25305) ELES AINDA ESTAVAM A
RESPONDER O PROCESSO-CRIME CORRELATO (v. ID 26020, página 01) PELO DELITO DE
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NA FORMA QUALIFICADA (artigo 244, § 1º, última parte, do