TJMSP 26/07/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2025ª · São Paulo, terça-feira, 26 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado(s): NATALIA PEREIRA COVALE, OAB/SP 302427 (Proc. Estado)
Apelado(s): ANTONIO DE MOURA SOUZA 1.SGT PM RE 892058-3
Advogado(s): SONIA REGINA TORLAI, OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP
141223, WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222681 e outros
“ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos,
em dar provimento ao apelo fazendário. Vencidos os E. Juízes Relator e Paulo Prazak, que negavam
provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”.
APELAÇÃO Nº 0001189-47.2015.9.26.0020 (Nº 3900/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA nº 5965/2015 – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Apelante(s): RONALDO CUSTODIO RAMOS CB PM RE 932813-A
Advogado(s): RAIANE BUZATTO, OAB/SP 367905
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA, OAB/SP 291619 (Proc. Estado), NATALIA PEREIRA
COVALE, OAB/SP 302427 (Proc. Estado).
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
1ª AUDITORIA
Nº 0001820-84.2016.9.26.0010 (Controle 77886/2016) BV - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OAB/SP 260641
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 169, "in verbis": "I. Vistos, etc. II. Diante da
manifestação de fls.163/165, acolhendo assim o requerimento do Ministério Público pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, devendo os autos
serem remetidos à 2ª Vara Criminal - Foro de Ourinhos, que melhor poderá analisar os fatos, a fim de ser
apensado ao feito 0004125-92.2016.8.26.0408. III. Em relação ao pedido de fls. 168, deixo de deferir, uma
vez que os autos, juntamente com a arma, serão encaminhados àquela Comarca. IV. Dê-se ciência às
partes. São Paulo, 20 de julho de 2016. RONALDO JOÃO ROTH. Juiz de Direito.
Nº 0004243-85.2014.9.26.0010 (Controle 72938/2014) - BV 1ª Aud.
Indiciados: ex-2.SGT RUBENS LACERDA FILHO e outro
Advogado: Dr(a). JORGE MANUEL LAZARO OAB/SP 052369
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 1652/1654, o qual manteve a decisão de rejeição
da denúncia e determinou a remessa dos autos ao E. TJMSP nos termos do artigo 522 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO N.0001851-45.2014.9.26.0020 - (Controle 5596) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - OSWALDO DA SILVA FILHO X PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de fls. 209: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO.II – Recebo o pedido do n. Advogado,
fls. 208, para o cumprimento da sentença nos termos do artigo 536 do novo Código de Processo Civil,
expedindo-se o respectivo documento para intimação da Fazenda Pública do Estado PARA O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL,
SOB PENA DOS EFEITOS DA PRECLUSÃO.III - No expediente deve constar o PRAZO DE 45
(QUARENTA E CINCO) DIAS para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reintegração do
autor e o cumprimento dos demais atos administrativos restantes da obrigação de fazer, exceto a
apresentação de planilha de vencimentos atrasados, que se trata de ato preparatório de obrigação de pagar
os atrasados devidos ao autor.IV – Intime-se e cumpra-se." SP, 25/06/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO