TJMSP 27/07/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2026ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800062-81.2016.9.26.0060 (Controle nº 6434/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - FELIPE
MELO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Despacho de ID 26510:
"1. VISTOS EM CORREIÇÃO. 2. Diga o autor sobre a competência desta Justiça Especializada para
conhecer da matéria aventada na inicial, especialmente no ponto em que a ré, em sua contestação, alega
não se tratar de ato disciplinar. 3. P.R.I.C." SP, 20/07/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ALEX SANDRO OCHSENDORF - OAB/SP 162430, MARIO HENRIQUE GOMES DA
SILVA - OAB/SP 231976, VIVIAN RUAS DA COSTA - OAB/SP 238734, PATRICIA DELL AMORE TORRES
- OAB/SP 252458, GABRIELE OCHSENDORF MONTAGNER - OAB/SP 358049.
Processo Eletrônico nº 0800041-8.2016.9.26.0060 (Controle 6406/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE ALEXANDRE DE SOUZA NOBREGA X FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de ID 26140: "1. VISTOS EM CORREIÇÃO. 2.
Contestação alocada no ID 26397, sem o aviamento de qualquer preliminar ou prejudicial de mérito. 3.
Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 4.
Nesse fluxo, desnecessária a juntada de mídia digital propugnada pela ré (v. peça contestativa, ID 26397,
página 07), sendo que, de qualquer sorte e como se sabe, todos os documentos devem ser trazidos para o
PJe, sem a existência de qualquer "corpo" fora dele. 5. Sendo assim, intimem-se ambas as partes do inteiro
teor do jaez e, após, remeta-se o feito conclusos para a confecção da sentença." SP, 21/07/2016 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - OAB/SP 360552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo Eletrônico nº 0800053-22.2016.9.26.0060 (Controle nº 6421/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- DELVAN DE SOUZA BESERRA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPM-037/23/15
(6RB) - Despacho de ID 26932: "1. VISTOS EM CORREIÇÃO. 2. Ofício nº CPM-151/23/16 (ID 24296,
página 01); Decisão da Ilma. Autoridade Instauradora do Conselho de Disciplina nº CPM-037/23/15 (ID
24296, páginas 02/05) e informações da autoridade impetrada (ID 25220, páginas 01/02): diga a ilustre
defesa técnica do impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a perda superveniente de objeto desta
ação. 3. Após, feito à conclusão (envio para a caixa "minutar ato"). 4. Intime-se, via Diário de Justiça Militar
Eletrônico. 5. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira
(25.07.2016), por volta das 18h10min." SP, 25/07/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDMUNDO DANTAS - OAB/SP 137910, CALEB MARIANO GARCIA - OAB/SP 181694.
Processo Eletrônico nº 0800085-27.2016.9.26.0060 (Controle nº 6478/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FABIO NEPOMUCENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RB) Despacho de ID 26651: "1. VISTOS EM CORREIÇÃO. 2. Cumpra-se o determinado no item 12 da decisão
interlocutória de ID 25533, ou seja, cite-se a ré. 3. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo
em branco), feito à conclusão (envio para a caixa "minutar ato"). 4. Intime-se a ilustre defesa técnica do
autor, via Diário de Justiça Militar Eletrônico." SP, 25/07/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Processo Eletrônico nº 0800087-94.2016.9.26.0060 (Controle nº 6484/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- OSVALDO PALOPITO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº GS1267/2015 (6RB) Despacho de ID 26935: "I – Vistos. II – O agravo que ora se apresenta diz respeito à decisão de ID 26129,
na qual indeferi o pedido de liminar, e como nada foi trazido pelo i. Advogado que possa alterar a convicção
do que foi decidido, mantenho a posição lá anotada. III – Aguarde-se eventual requisição de informações do
E. Tribunal de Justiça Militar, pelo prazo legal. IV – Intime-se." SP, 25/07/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.