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TJMSP 09/08/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2035ª · São Paulo, terça-feira, 9 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
e na forma da lei. XXXIV. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 36/42) fica o autor isento de sobredito
pagamento. XXXV. Publique-se. XXXVI. Registre-se. XXXVII. Intime-se. XXXVIII. Comunique-se. " SP,
26/07/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). INOCENCIO MATOS ROCHA NETO - OAB/SP 235828.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800137-80.2015.9.26.0020 - (Controle 6308/2015) - 6MP - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARIO ALVES DA SILVA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
ID 27779:"Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado isento deste pagamento.Oficie-se à Autoridade Administrativa, com cópia desta
Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar
andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, inclusive o cumprimento da reprimenda,
independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo.
P.R.I.C.São Paulo, 04 de agosto de 2016."Lauro Ribeiro Escobar Junior-Juiz de Direito
Advogado: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800099-11.2016.9.26.0060 (Controle nº 6522/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SERGIO FARIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
ID 28504: "I. Vistos, em gabinete, na manhã deste domingo (07.08.2016). II. Cuida a espécie de ação
declaratória, proposta por SÉRGIO FARIA, Ex-PM RE 992282-2, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. III.De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha. IV.O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 30BPMI-002/12/12 (v. Portaria inaugural, ID 28335), feito este a
que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar
do Estado de São Paulo (v. Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, ID´s 28331/28332; Solução da Ilma.
Autoridade Instauradora, ID 28333; Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 28334, páginas
01/03 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 17.04.2013, ID 28334, página
04).V.Em petição inicial dotada de 14 (quatorze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 28329): “Após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da
presente ação, para decretar nula a sessão secreta de julgamento realizada pelos integrantes do Conselho
de Disciplina, Autoridade Instauradora e Comandante Geral e por consequência o ato demissório (sic) e
determinar novo julgamento do processo administrativo, com a prévia ciência do ora requerente e seu
advogado, que poderão exercer o seu direito constitucional de estarem presentes ao ato e atuarem
conforme o caso. Uma vez ocorrido a anulação da pena demissória (sic) requer seja determinado a imediata
reintegração do requerente ao cargo que ocupava com o pagamento dos salários ou vencimentos de todo o
período (vencidos e vincendos), com o computo de todo o tempo que ficou afastado e as vantagens
decorrentes para efeito de promoção, sexta parte, licença prêmio, quinquênios, e todos os benefícios em
geral.”VI.É o relatório do necessário.VII.De proêmio, consigno que concedo os benefícios da gratuidade
processual ao autor, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto.VIII.Cite-se a ré e, com a
resposta (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à conclusão (envio para a caixa “minutar
ato”).IX.Retifique-se a digna Coordenadoria a autuação (v., “Relatório Inicial”, ID 28507, página
03).X.Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário
de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal
de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos

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