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TJMSP 09/08/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2035ª · São Paulo, terça-feira, 9 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Nº 0000946-10.2014.9.26.0030 (Controle 70538/2014) - RAAS - 3ª Aud.
Acusado: ex-CB THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES
Advogado: Dr(a). ANTONIO CARASSA DE SOUZA OAB/SP 094414
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada nos termos do art. 427 do CPPM.

4ª AUDITORIA
Nº 0002162-95.2016.9.26.0010 (Controle 78145/2016) - 4ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO (interessado: Pedro Donizete Antonio Domingues)
Advogado: Dr(a). PEDRO PRESTES FERRAZ OAB/SP 312478
Assunto: Ciência do r. despacho do MM Juiz de Direito, que indeferiu a Justificação Criminal, nos termos da
Manifestação Ministerial e despacho de fls. 33/37 e 38/45.
Nº 0000189-15.2016.9.26.0040 (Controle 76377/2016) - 4ª Aud.
Acusado: CB WASHINGTON LUIS DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025
Assunto: Julgamento redesignado para o dia 22 de SETEMBRO de 2016, às 15h30
Nº 0000979-61.2015.8.26.0090 (Controle 73988/2015) - 4ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C JOAO NATANAEL VIEIRA PINTO
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Foi redesignado o dia 21 de setembro de 2016, às 16:00 horas, para o JULGAMENTO do feito.
Nº 0000979-61.2015.8.26.0090 (Controle 73988/2015) - 4ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C JOAO NATANAEL VIEIRA PINTO
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Foi redesignado o dia 21 de setembro de 2016, às 16:00, horas para o Julgamento do feito

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Nº 1016812-19.2015.8.26.0053 - (Controle 6264/2015) - 6MP - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBERTO KAYO
KISSE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispositivo da R. Sentença: 'EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedente o pedido do autor e
extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do novo Código de Processo Civil
(nCPC);- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do
art. 85, § 8º do nCPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;- por ser beneficiário
da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; tal valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal;- P.R.I.C.São Paulo, 18 de junho de 2016."
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogado: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
PROCESSO N.0003162-37.2015.9.26.0020 - (Controle 6206/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - VIRGILIO FRANCISCO TICIANELI X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EP) Tópico final da sentença de fls. 74/101: "XXXI. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR VIRGÍLIO FRANCISCO TICIANELI, EX-PM RE 943004-A, EM
FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXXII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I). XXXIII. Nos termos do artigo 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), o autor pagará, em razão de
sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de correção monetária no termo

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