TJMSP 18/08/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2042ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado(s): VANESSA MOTTA TARABAY, OAB/SP 205726 (Proc. Estado), THIAGO DE PAULA LEITE,
OAB/SP 332789 (Proc. Estado)
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”. (ID 12351)
1ª AUDITORIA
Nº 0001461-37.2016.9.26.0010 (Controle 77.557/2016) - EB - 1ª Aud.
Acusados: CB ADILSON LUIS EUGENIO e outro
Advogado: Dr(a). MARCELO DE OLIVEIRA ZANOTO OAB/SP 148618
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente da juntada aos autos principais do Ofício nº 4BPMI-583/13/16 e
anexos, às fls. 178/244, referente as diligências requeridas na fase do artigo 427 do CPPM.
Nº 0002486-85.2016.9.26.0010 (Controle 78477/2016) PCO - 1ª Aud.
Indiciado: CB FABIO NEPOMUCENO
Advogados: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). VITOR HANNA PEREIRA
OAB/SP 357509
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls.119, "in verbis": I. Vistos, etc. II. Tendo em
vista o pedido de relaxamento da prisão a que está submetido o réu deste processo, Cb PM 900.212-0
FÁBIO NEPOMUCENO, acostado às fls. 101/112, respectivamente, inclusive com a manifestação contrária
de ordem da D. Promotora de Justiça (fls. 115/118), e tendo em vista ainda a proximidade da audiência já
designada para o dia 23/08/2016 (fl. 99), determino que se aguarde este ato, oportunidade em que será
avaliada a benesse pretendida por deliberação do Conselho Permanente de Justiça. III. Ciência às partes.
C. São Paulo, 17 de agosto de 2016. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800049-82.2016.9.26.0060 - (Controle 6417/16) - MANDADO DE
SEGURANÇA - MARCIO PEREIRA, CELSO LUCAS RIBEIRO, ANDERSON MACHADO X PRESIDENTE
DO CD N. SUBCMTPM-008/359/14 (EP) - Despacho de fls. 27218: " 1. Vistos. 2. Tendo em vista a
informação contida no ID 27213, intimem-se os impetrantes, por mais uma vez, para que apresentem suas
declarações de hipossuficiência ou recolham as custas judiciais. P.R.I.C." SP, 27/07/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
PROCESSO: Nº 0006539-55.2011.9.26.0020 - (Controle 4270/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ENRIQUE ARTUR ALVES RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2HF) - Despacho de fls. 254/256: "1. Vistos. 2- O início da execução de obrigação de pagar se arrasta
desde setembro de 2013. 3- A i. Causídica foi intimada para apresentação de cálculos atualizados, tendo
em vista a juntada de planilha de vencimentos não recebidos pelo Autor durante o período que esteve
excluído da Corporação (fls. 222, vº). Feita a carga processual, somente foi restituído o feito após intimação,
chegando a ser expedido mandado de diligência para esse fim (fls. 226). 4- Peticionando a prorrogação de
prazo para o depósito dos cálculos em cartório, teve seu pedido deferido, porém, silenciou-se (fls. 229, v). 5O CIAF trouxe nova planilha e disso foi intimada a d. Representante de Enrique Artur Alves Ribeiro. Mais
uma vez quedou-se inerte (fls. 234, v). Nesse passo, não poderia ser outra a ordem de remessa dos autos
ao Arquivo Geral, agora, intimando-se o Autor (fls. 235/237). 6- Às fls. 238, sobreveio a postulação pelo
desarquivamento, sendo atendida. Novamente fez carga e não agiu diferentemente da forma anterior,
devolvendo os autos somente após cobrança cartorária, via Oficial de Justiça. Autos tornaram ao Arquivo
(fls. 241 e 243, v). 7- Finalmente, retomada a marcha processual com novel desarquivamento, às fls. 248
requer a n. Advogada que fosse certificado nos autos “o trânsito em julgado de embargos do devedor ou o
seu efetivo decurso de prazo para interposição” e a “intimação da devedora para a compensação, e também
do trânsito em julgado da decisão sobre a compensação”. 8- Não há nenhuma guarida o pedido citado no